TJRJ - 0845343-17.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0845343-17.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA ROCHA DA CRUZ RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1) Ciente do agravo interposto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Seguem as informações solicitadas; 2) Tendo em vista a apresentação de duas contestações, diga a parte ré qual delas ratifica, certificando, ainda, o cartório acerca da tempestividade.
Ref.
Agravo de Instrumento nº 0009514-98.2025.8.19.0000 Memorando 560/2025 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por BIANCA ROCHA DA CRUZem face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA – ASSIM SAÚDE.
Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo a quo com o seguinte teor: "1) Indefiro o pedido de tutela antecipada, visto que não vislumbro em cognição sumária seus requisitos, em especial a prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, sendo necessária a análise de mérito do contrato realizado entre as partes bem como eventual aumento anual em desacordo ao mesmo. 2) Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação." Por oportuno, esclareço que, em juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada.
Esclareço, ainda, que foi cumprido o art. 1018 do CPC.
Ao ensejo, rogo a Vossa Excelência aceitar meus respeitosos cumprimentos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular Ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador ADRIANO CELSO GUIMARAES 1ª Câmara de Direito Privado -
11/04/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 06:57
Outras Decisões
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10/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:43
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BIANCA ROCHA DA CRUZ - CPF: *28.***.*97-47 (AUTOR).
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13/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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