TJRJ - 0815841-60.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE A CONTESTAÇÃO É TEMPESTIVA. À PARTE AUTORA EM RÉPLICA. -
14/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 21:57
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 13:51
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0815841-60.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO HIPOLITO RODRIGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando o pagamento da fatura em aberto pelo valor incontroverso, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré: a)Abstenha-se de efetuar o corte no fornecimento do serviço, ou se já o fez, restabeleça o fornecimento, no prazo de 48 horas, e, assim permaneça, até o julgamento final, sob pena de multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento. b) Abstenha-se de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, apontamento este que se relacione com o objeto da demanda, durante o curso da presente ação, sob pena de multa a ser fixada na hipótese de descumprimento.
Intime-se por OJA.
Cumpra-se integralmente decisão de id. 183678661.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de abril de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
11/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:22
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:03
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO HIPOLITO RODRIGUES - CPF: *10.***.*64-68 (AUTOR).
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03/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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