TJRJ - 0809436-70.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 21:57
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2025 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0809436-70.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA BOTELHO SILVA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A Id. 179424423: Recebo os embargos declaratórios, eis que tempestivos, e passo a decidir.
O fundamento legal dos embargos de declaração se encontra disposto no artigo 1.022, CPC.
Cabem na hipótese de ocorrência de obscuridade, de contradição ou omissão na decisão judicial.
Como ensina a doutrina vigorante: OBSCURIDADE. É a falta de clareza, de precisão terminológica e pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença, quanto na sua parte decisória.
OMISSÃO.
Ocorre a omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
CONTRADIÇÃO.
Se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação, quanto no seu decisum, ou entre a sua motivação e a sua parte dispositiva.
A jurisprudência pátria já delimitou juridicamente o campo de cabimento dos embargos de declaração, como ver-se-á a seguir: "É incabível, nos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos, do CPC". (RSTJ 30/402) "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207) "São incabíveis embargos de declaração utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" pelo julgador". (RTJ 164/793) "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição". (STJ- 1ª Turma, RESP 15.774-0-SP) In casu, a irresignação do embargante consiste na alegação de que não foram apresentados comprovantes e/ou planilha dos valores pagos a título de taxa/juros de obra.
No entanto, não assiste razão ao embargante, primeiro porque o relatório de pagamentos extraído pela CEF consta no id. 21433356, segundo porque a planilha que discrimina as quantias pagas pela demandante a título de Taxa de Evolução de Obra consta no corpo da petição inicial de id. 21432036 (10ª folha).
Vale ressaltar, ainda, que os elementos probatórios acima mencionados não foram impugnados pelo requerido em sua peça defensiva.
Na hipótese que se descortina nos autos, o que, na realidade, pretende o Embargante é rediscutir o mérito da decisão, não sendo esta a via processual adequada.
Desta feita, considerando-se que os embargos de declaração se prestam tão-somente para sanar contradição, obscuridade e omissão da decisão judicial, a ausência dos vícios apontados importa em sua rejeição.
Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
11/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA BOTELHO SILVA em 11/06/2024 23:59.
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22/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 13:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/08/2023 11:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
18/07/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIA BOTELHO SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/04/2023 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIA BOTELHO SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 19:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
21/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIA BOTELHO SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
17/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:30
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:28
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 08/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:40
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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