TJRJ - 0133266-12.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:45
Baixa Definitiva
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19/05/2025 14:01
Documento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0133266-12.2022.8.19.0001 Assunto: Seguro / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0133266-12.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00094399 APELANTE: VALTER GONÇALVES FILHO ADVOGADO: LEONARDO FISCHER PEÇANHA OAB/RJ-102072 APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 Relator: DES.
JUAREZ FERNANDES FOLHES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS NÃO CONTRATATADO, COM DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR.
ACORDO HOMOLOGADO ENTRE O AUTOR E A SEGUNDA RÉ, SABEMI.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU, BANCO BRADESCO.
APELO DO AUTOR.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE.
Recorre o autor, alegando que sofreu não só os descontos que eram efetuados pela SABEMI, com quem fez acordo, mas também pelo ora apelado, Banco Bradesco.
Assim, relata que sofreu descontos no cheque especial, não contratado, cuja dívida já somava o valor de R$ 4.407,29, razão pela qual efetuou o pagamento para que o valor não aumentasse e ingressou com a ação requerendo o ressarcimento pelos réus deste valor em dobro (R$ 8.814,58).
Todavia, tal quantia era oriunda de cobranças efetuadas pela SABEMI, consequentemente, acobertado pelo acordo de fls. 321/323 realizado com esta ré.
Entretanto, também alega em grau recursal, que na réplica de fls. 228/234, consignou que no curso da presente ação, a partir de 01 de junho de 2023, o Banco Bradesco apelado efetuou descontos mensais no valor de R$ 65,65 equivalente a Cesta Fácil Master, debitada do não contratado cheque especial.
Neste aspecto, preciso repisar que o valor indevidamente cobrado (R$ 4.407,29), o foi pela SABEMI, com quem o autor fez o acordo, e, no que se refere a quantia de R$ 196,95, não está acobertado pelo pleito da exordial, por se tratar de fato novo, não abrangido nos pedidos iniciais (fls. 03/17).
Assim, embora, a transação havida entre o autor e a segunda ré (SABEMI) não contemple o primeiro réu (BANCO), a cobrança indevida foi realizada pela segunda ré (SABEMI), sendo o BANCO réu somente o administrador da conta onde foi efetuada a cobrança.
Portanto, não há que se falar em atos lesivos praticados pelo primeiro réu, Banco Bradesco.
Destarte, a sentença concluiu de modo adequado pela improcedência do pedido.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/04/2025 18:57
Documento
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10/04/2025 16:20
Conclusão
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10/04/2025 00:01
Não-Provimento
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24/03/2025 12:20
Documento
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24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 17:17
Inclusão em pauta
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19/03/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 12:32
Conclusão
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17/02/2025 15:33
Documento
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17/02/2025 00:05
Publicação
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14/02/2025 17:23
Mero expediente
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12/02/2025 11:06
Conclusão
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12/02/2025 11:00
Distribuição
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11/02/2025 15:45
Remessa
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11/02/2025 15:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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