TJRJ - 0802126-84.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LEANDRO AGUIAR PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0802126-84.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY BEZERRA MAGALHAES RÉU: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c INDENIZATÓRIAarticulada por WESLEY BEZERRA MAGALHÃESem face de RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
No index170055737, foi determinado: “ (...)2.Intime-se a parte autora para apresentar, em 15 dias, comprovante de residência atual e em seu nome, com data inferior a três meses da data de distribuição, oriundo de concessionária de serviço público e, caso resida com terceiro, deverá apresentar cópia do documento de identificação e declaração de próprio punho do titular do serviço, sob pena de extinção. (...)” A parte autora quedou-se inerte, conforme certidão retro.
Tal situação impõe o indeferimento da inicial.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e ausência de contraditório e suspensa a cobrança das custas processuais dado o benefício legal deferido à parte demandante.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.> RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
11/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:26
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LEANDRO AGUIAR PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:23
Outras Decisões
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03/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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