TJRJ - 0807153-27.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 05/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 20:12
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807153-27.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDO CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO C6 S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, e defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 2.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, permitindo-se chegar a probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Como se depreende dos documentos coligidos aos autos, o réu vem efetuando descontos por dívida que a parte autora desconhece, diretamente em sua folha de pagamento, o que constitui justiça de mão própria inadmissível no ordenamento jurídico pátrio, na medida em que ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do nosso Estado Democrático de Direito, além de diversos preceitos constitucionais e legais, tais como os arts. 7, X, e 5 , LIV, da Constituição; os arts. 4 , III, 51, I e IV, do CDC; e o art. 833, IV, do NCPC.
Torna-se importante esclarecer que a parte autora não autorizou qualquer tipo de desconto por parte da ré em seu benefício previdenciário e, inclusive, alega desconhecer possuir qualquer débito junto a mesma.
Com efeito, mesmo que a parte autora estivesse em débito com a demandada, deve esta se valer dos meios cabíveis para a satisfação de seu crédito, sendo-lhe defeso aproveitar a sua condição para promover indevidos lançamentos.
Acentue-se que o benefício previdenciário, como fundamento de sobrevivência da autora e de sua família, e possuindo caráter alimentar, não pode ser apropriado, à luz do já aludido art. 833, IV, do NCPC.
Já a verossimilhança, deve ser entendida como a probabilidade da veracidade das alegações, baseada nas provas iniciais aos autos coligidas.
Isto posto, concedo o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu suspenda os descontos, no benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 010001407315 impugnado.
Comino multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, a contar de sua intimação.
Prazo: 05 dias. 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se e intime(m) o(s) réu(s), pela via eletrônica, em caráter de urgência, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC, devendo o réu, ainda, na contestação, requerer as provas que entender necessárias à impugnação do pleito inicial, valendo essa decisão como mandado. 4.
Oficie-se ao INSS, com URGÊNCIA, para o cumprimento da presente, devendo ser SUSPENSOS, imediatamente, os descontos, no benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 010001407315 impugnado, data da inclusão 28/08/2020, até a solução da lide. 5.Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
10/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:47
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 02:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDO CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*04-00 (AUTOR).
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08/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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