TJRJ - 0801690-75.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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08/08/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:44
Outras Decisões
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05/08/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:35
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0801690-75.2023.8.19.0210 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0801690-75.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00130616 RECTE: MARGARIDA CUSTODIA DE JESUS SOARES ADVOGADO: MARIA LUISA CUNHA NASCIMENTO OAB/RJ-189801 RECORRIDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 ADVOGADO: THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA OAB/RJ-151212 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0801690-75.2023.8.19.0210 Recorrente: MARGARIDA CUSTODIA DE JESUS SOARES Recorrido: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 48/56, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 28/38, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
A AUTORA PLEITEIA HOME CARE, APÓS ALTA HOSPITALAR POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (A.V.C.), ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DIANTE DA NEGATIVA DE COBERTURA DA OPERADORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA SEGURADORA RÉ.
A NECESSIDADE DE HOME CARE NÃO FOI ADEQUADAMENTE DEMONSTRADA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ, NOS AUTOS, LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO QUE ATESTE A IMPRESCINDIBILIDADE DESSE TRATAMENTO.
O MÉDICO ASSISTENTE INDICOU APENAS SUPORTE DOMICILIAR, QUE ENVOLVE CUIDADOS BÁSICOS, QUE NÃO PODEM SER ARCADOS PELO PLANO DE SAÚDE.
ADEMAIS, EMBORA O MÉDICO ASSISTENTE TENHA ENCAMINHADO A AUTORA AO TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA, NÃO HÁ INDICAÇÃO DE QUE ESSAS PRECISAM SER FEITAS EM ÂMBITO DOMICILIAR.
CUSTOS DESSAS TERAPIAS EM ÂMBITO DOMICILIAR QUE NÃO PODEM SER, PORTANTO, ARCADOS PELA SEGURADORA.
DEMANDANTE QUE, EM SEDE DE PROVAS, SE MANTEVE INERTE.
CERTO É A AUTORA NÃO CONSEGUIU COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO QUE DETERMINA O ART. 373, I, DO C.P.C.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente não apresenta quais artigos foram violados.
Contrarrazões apresentadas às fls. 61/72. É o brevíssimo relatório.
De início, o recurso não pode ser admitido, pois o recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados, tampouco em que consistiriam as respectivas violações. A referida deficiência atrai a aplicação, por analogia, do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), o que inviabiliza a admissão do presente. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados, cujos conteúdos normativos sejam capazes de amparar a tese recursal a eles associada, faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Razões recursais insuficientes para revisão do julgado. 3.
Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp 1353615/DF - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 01/07/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 06/08/2019). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
16/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 19:54
Juntada de Petição de contra-razões
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA LUISA CUNHA NASCIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA LUISA CUNHA NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA LUISA CUNHA NASCIMENTO em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 21/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 01:13
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:05
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA LUISA CUNHA NASCIMENTO em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:30
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA CUSTODIA DE JESUS SOARES - CPF: *68.***.*25-72 (AUTOR).
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21/06/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:18
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:33
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/02/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 15:40
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 18:14
Distribuído por sorteio
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30/01/2023 18:05
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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