TJRJ - 0802023-26.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 19:11
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 16:40
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de ANA SILVIA FRAGA MEIRELLES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0802023-26.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA SILVIA FRAGA MEIRELLES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Verifico que a sentença transitou em julgado e que a parte autora dá quitação geral por meio da petição do ID. 219481887 caso levante a quantia depositada pelo réu. 2.
Verifique o cartório se a procuração acostada aos autos confere ao advogado da parte autora poder específico para dar quitação.
Se for requerido o recebimento do valor pelo advogado, verificar se há também o poder para receber.
Em caso negativo, intime-se a regularizar a representação. 3.
Estando regular a procuração, expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO para levantamento do depósito retratado no ID. 212909084, no valor de R$1.034,33, conforme requerido. 4.
Não havendo nenhum requerimento, inclusive acerca de eventual outra obrigação pendente de satisfação, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ITAPERUNA, 22 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
22/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:15
Outras Decisões
-
22/08/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:38
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 10:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA SILVIA FRAGA MEIRELLES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ANA SILVIA FRAGA MEIRELLES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0802023-26.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA SILVIA FRAGA MEIRELLES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela JUÍZA LEIGA na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ITAPERUNA, 30 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
30/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA SILVIA FRAGA MEIRELLES em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 08:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2025 08:50
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2025 08:50
Recebidos os autos
-
30/05/2025 00:40
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0802023-26.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA SILVIA FRAGA MEIRELLES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença.
ITAPERUNA, 27 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
28/05/2025 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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28/05/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
27/05/2025 14:45
Juntada de Ata da Audiência
-
26/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ANA SILVIA FRAGA MEIRELLES em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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11/04/2025 10:46
Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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11/04/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802023-26.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA SILVIA FRAGA MEIRELLES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.Requer a parte autora o deferimento da tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel em razão do não pagamento do valor apurado no Termo de Ocorrência de Inspeção (“TOI”) de nº 2024- 51649972, bem como para que a ré suspensa da cobrança da conta de vencimento em 15/05/2025, no valor de R$4.765,28.
As alegações da parte autora são verossímeis.
Tendo em vista o caráter essencial do serviço, a suspensão do fornecimento de energia poderá ocasionar dano de difícil reparação.
A realização de cobranças de TOI de forma conjunta com as faturas de energia também geram dano.Assim, presentes se encontram os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a parte ré se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de energia elétricado cliente nº 2818003, sob pena de multa fixa de R$3.000,00 (três mil reais).
DETERMINO que a ré suspensa a cobrança da conta de vencimento em 15/05/2025, no valor de R$4.765,28,sob pena de multa fixa no valor de R$3.000,00.
Ressalte-se que o deferimento da presente medida não causará nenhum dano irreparável a eventual direito da parte ré, porque, se o pedido formulado na ação for julgado improcedente, será possível à ré cobrar da parte autora, em procedimento próprio, as diferenças de direito.
Advirto, contudo, que parte a autora não está isenta dos pagamentos das faturas que vencerem durante o curso da demanda. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 27/05/2025, às 13hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 8 de abril de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
10/04/2025 05:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 05:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 05:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 05:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 15:38
Audiência Conciliação designada para 08/09/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
07/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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