TJRJ - 0817847-45.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:43
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JOSÉ DE PAULA GOMES propõe ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais em face de ÁGUAS DO IMPERADOR S/A, fundada em falha na prestação dos serviços, consistente em cobrança por ligação não reconhecida.
Narra a parte autora possuir duas ligações junto a ré, com faturas pagas em dia.
Afirma ter recebido cobrança da ré por suposto débito de R$ 5537,80 relativo a ligação 0499931157 que não reconhece.
Requer a suspensão da cobrança , a não negativação do seu nome, ao final, o cancelamento da cobrança, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Manifestação da ré em index 86583011.
Contestação em index 89551275.
Afirma ser devida a cobrança , a negativação e o corte, considerando que o ´debito pertence ao autor, não existindo danos a serem indenizados.
Réplica em index 103412888.
Saneador em index 139073934 determinando a expedição de mandado de verificação do local.
Diligencia de verificação em index 158207774, manifestando-se as partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais fundada em falha na prestação dos serviços, consistente em cobrança por ligação não reconhecida pelo autor.
A hipótese envolve relação de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor, e a ré no de fornecedoras de serviços, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
De se ressaltar que o Decreto nº 553/76 regulamenta o serviço e a Lei nº 11.445/07 estabelece diretrizes para o saneamento básico, não afastando a incidência do CDC, lei de ordem pública e de interesse social com origem constitucional, cuja aplicação independe da vontade das partes.
Verifica-se da análise dos documentos juntados, em especial o mandado de verificação, que no local em que havia ligação em nome do autor não há hidrômetro instalado e o autor não mora no local, não tendo a ré procedido a juntada de contrato celebrado pelo autor a época de forma a demonstrar a época ligação do autor com o imóvel e com o débito em aberto, configurada falha na prestação do serviço e dever de indenizar.
Deve o pedido de cancelamento do débito em aberto ser acolhido, não havendo negativação ou suspensão do serviço .
No que concerne ao dano moral, não vislumbro a sua ocorrência, na medida em que a hipótese configura mero inadimplemento contratual, e a parte autora não logrou provar que a situação tenha lhe provocado dor, sofrimento, abalo psicológico, vexame, tristeza que fuja à normalidade, a dar ensejo à reparação pretendida.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que a ré proceda ao cancelamento do débito em aberto no nome do autor relativa a ligação objeto do feito.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, no percentual de 10% sobre o valor do pedido indenizatório, observada a gratuidade de justiça ora deferida.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I. -
26/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:41
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0817847-45.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE PAULA GOMES RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA IDs 158207774 e 173253171, manifeste-se à parte contrária.
Prazo: 5 dias.
Publique-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
PETRÓPOLIS, 24 de março de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
10/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE DE PAULA GOMES em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 21:01
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de AGUAS DO IMPERADOR SA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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