TJRJ - 0805030-03.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de LEVILDO GRAZIANI DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:08
Juntada de petição
-
12/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:07
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ISRAEL DOS SANTOS FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de AQUIRIS GAME STUDIO S/A em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARINA SAMPAIO GALVANI em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LEVILDO GRAZIANI DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA DE MOURA CHINELLATO em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0805030-03.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: AQUIRIS GAME STUDIO S/A Dispensado o relatório, decido.
A devedora depositou a quantia cobrada e o credor deu quitação, razão pela qual julgo extinta a execução.
Expeça-se mandado de pagamento, em favor do credor, no valor do depósito espontâneo.
Providencie-se o imediato desbloqueio.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições.
Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
14/04/2025 14:30
Juntada de Informações
-
14/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 16:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/04/2025 16:52
Juntada de Informações
-
11/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DECISÃO Processo: 0805030-03.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: AQUIRIS GAME STUDIO S/A 1- Defiro a constrição eletrônica de ativos financeiros em atenção ao requerimento do credor e à inércia da devedora, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e do Enunciado 13.1.8 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro.
Como a resposta do sistema Sisbajud não é imediata, assim que ela for disponibilizada pela plataforma eletrônica será anexada aos autos pelo gabinete.
Caso, no entanto, haja prévia manifestação da devedora, particularmente em atenção aos termos do parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC (impenhorabilidade ou quantia remanescente ainda bloqueada), apenas junte-se o resultado, regularizem-se os autos e voltem imediatamente, de forma separada, para decisão. 2- Decorrido o prazo de 48 horas, voltem conclusos para apuração do resultado e demais providências.
Resende, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
10/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/04/2025 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:44
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 10:44
Juntada de petição
-
07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:45
Não recebido o recurso de AQUIRIS GAME STUDIO S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (RÉU).
-
10/01/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:41
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ISRAEL DOS SANTOS FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 13:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/08/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 14:26
Juntada de Projeto de sentença
-
20/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:28
Juntada de Petição de ata da audiência
-
13/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINE BAPTISTA UCHOA
-
13/08/2024 15:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
13/08/2024 15:52
Juntada de Ata da Audiência
-
12/08/2024 10:27
Juntada de petição
-
12/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 18:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LEVILDO GRAZIANI DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 13:31
Juntada de Petição de ata da audiência
-
09/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:09
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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02/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 10:27
Audiência Conciliação redesignada para 09/08/2024 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
09/07/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 18:24
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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09/07/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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