TJRJ - 0805812-92.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ISAAC ESTEVES SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S A em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0805812-92.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: I.
E.
S.
DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE BELFORD ROXO ( 368 ) RÉU: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S A D E C I S Ã O a) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por I.
E.
S. (representado por sua genitora, ALANA SILVA DE ALMEIDA), em face de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que foi diagnosticada com Leucemia Linfoide Aguda de Alto Risco, sendo usuária dos serviços de assistência prestados pela ré.
Informa que necessita fazer uso contínuo do medicamento GRANULOKINE (Filgrastim), 125 MCG, na quantidade de um frasco-ampola ao dia, durante quinze dias consecutivos, tendo sido enviado ofício à parte ré, sem resposta.
Requer, assim, além da concessão de pedido liminar, requer a declaração de nulidade da cláusula referente ao fornecimento de medicamento necessário à manutenção da saúde do aderente em razão do procedimento, bem como a condenação da ré ao fornecimento do medicamento – e, por fim, ao pagamento de R$ 18.180,00 (dezoito mil e cento e oitenta reais), a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 24974841 a 24974849.
Decisão deferindo o pedido de antecipação de tutela ao id. 27893762.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id. 31684694), com documentos (ids. 316844918 a 31684921).
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, bem como a falta de interesse processual.
No mérito, aduziu que não houve qualquer tipo de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A Lojas Renner, ao id. 33110924, requereu sua habilitação como terceira interessada.
Informou que o Plano de Saúde disponibilizado é da modalidade coletivo empresarial, de sorte que as despesas ficam ao encargo da própria Loja, não pagando os funcionários mensalidade para a utilização do plano.
Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial e, no mérito, aduziu que não houve qualquer tipo de negativa para o fornecimento do medicamento.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos ventilados, requerendo a improcedência dos pedidos (id. 52747842).
Juntada de comunicação de resultado de julgamento do agravo de instrumento interposto pela ré, em face da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela.
O recurso foi desprovido (id. 54307461).
Despacho determinando que as partes se manifestassem sobre o pedido de ingresso das Lojas Renner (id. 103115172).
A parte autora manifestou-se de forma contrária (id. 112501276), enquanto a parte ré não se opôs à habilitação (id. 117752925).
Os autos vieram conclusos. b) DAS QUESTÕES PRÉVIAS b.1) Do ingresso das Lojas Renner como terceira interessada Ao id. 33110924, Lojas Renner requereu sua habilitação na demanda como terceira interessada, sob o argumento de que o plano de saúde disponibilizado para a parte autora (na modalidade coletivo empresarial), possui o pagamento de despesas como de sua responsabilidade, de modo que seus funcionários não pagam mensalidade.
Aduz que é a responsável por repassar a Mediservice o complemento dos valores referentes aos procedimentos realizados, razão pela qual possui interesse jurídico de habilitação no processo.
Instadas a se manifestar sobre o pleito, a parte autora (id. 112501276) foi contrária ao pleito, alegando que se tratava de “denunciação da lide às avessas”, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré, por sua vez, não se opôs ao pleito (id. 117752925).
Pois bem.
Entendo que o pedido de habilitação merece prosperar.
Com efeito, a relação travada entre as partes é de consumo, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Nesse sentido, é importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor assumiu postura restrita quanto à possibilidade de intervenção de terceiros, justamente com o intuito de proteger o consumidor.
Vale ressaltar, ainda, que existem exceções, sobretudo àquela consagrada no art. 101, II, do Código.
No caso em comento, contudo, especialmente à conta da relação jurídica travada, não se vislumbra a possibilidade de habilitação da parte, de modo que o pleito deve ser indeferido. c) DAS PRELIMINARES c.1) Da ilegitimidade passiva Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que, com base na Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser examinadas simplesmente à luz das alegações, isto é, das assertivas lançadas pela parte autora, abstratamente consideradas.
Qualquer outra indagação sobre a pertinência subjetiva das partes da relação jurídica de direito material que exaspere os limites dos fatos contidos na inicial ou demande dilação probatória, deverá ser remetida ao julgamento do mérito.
No caso, a simples afirmação de que o contrato não reconhecido foi celebrado pelo banco réu é suficiente para aceitar a sua indicação no polo passivo, devendo ser provado, no mérito, a existência de quaisquer causas excludentes da sua responsabilidade civil.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. c.2) Da falta de interesse processual No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que razão nenhuma assiste à parte ré, na medida em que não há falar em ausência de negativa como pressuposto para a deflagração de demandas judiciais, sob pena de vulneração do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Dessarte, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. d) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. e) Fixo como pontos controvertidos a (i) necessidade de fornecimento do medicamento descrito na inicial, bem como a (ii) possível abusividade da cláusula contratual que limita o fornecimento do medicamento necessário à manutenção da saúde do aderente em razão do procedimento e (iii) eventual existência de responsabilidade civil atribuível à parte ré na relação jurídica controvertida, diante do pedido de condenação ao pagamento de danos morais. f) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. g) Noutro giro, considerando a manifestação das partes em provas, DEFIRO a produção de prova documental supervenienterequerida pela parte autora (id. 76914273), desde que atendidas as hipóteses previstas no art. 435 – caput, parte final – e §único, todos do CPC.
Vale ressaltar, neste ponto, que o réu informou não possuir outras provas a produzir, em duas oportunidades (ids. 34024223 e 78472293). h) Após, dê-se vista ao Ministério Público.
BELFORD ROXO, 7 de abril de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
13/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:13
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:17
Juntada de petição
-
05/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:23
Decorrido prazo de DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE BELFORD ROXO ( 368 ) em 31/10/2022 23:59.
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24/10/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 18:34
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 17:40
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2022 15:37
Conclusos ao Juiz
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22/08/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 17:25
Juntada de Petição de parecer técnico
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17/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:13
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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