TJRJ - 0941461-16.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de FRED FALCAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de TAINAN DA SILVA LOPES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0941461-16.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA GUIMARAES FARIAS NEVES RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Tendo sido determinada a intimação da parte autora para que recolhesse o preparo, certo é que a mesma quedou-se inerte, conforme certificado no id. 181185854.
Examinados, decido.
Considerando que a parte autora não promoveu o andamento ao feito, estando o mesmo paralisado há mais de 30 dias, a situação de abandono é flagrante.
Veja que é despiciendo realizar sua intimação pessoal, pois apenas tal exigência se materializa nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, conforme prevê o seu parágrafo 1º.
Neste sentido, o seguinte julgado deste E.
TJRJ: 0828405-40.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 22/10/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de usucapião ajuizada por parte assistida pela Defensoria Pública.
Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a petição inicial não restou instruída por documentos indispensáveis à propositura da ação.
Prévia oportunização de emenda da inicial.
Inércia da parte autora.
Petição inicial indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do CPC.
O não atendimento da ordem de emenda à inicial pela autora enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, inaplicável, no caso, o artigo 485, § 1º, do CPC.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, uma vez que determinado que trouxesse documentos para se apreciar o pedido JG nada acostou.
Sem honorários.
Ao trânsito, baixa e arquivo.
RIO DE JANEIRO, 27 de março de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
11/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/03/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FRED FALCAO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de TAINAN DA SILVA LOPES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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09/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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09/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRA GUIMARAES FARIAS NEVES - CPF: *98.***.*58-16 (AUTOR).
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03/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de FRED FALCAO em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de TAINAN DA SILVA LOPES em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FRED FALCAO em 16/05/2024 23:59.
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12/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:30
Conclusos ao Juiz
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19/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:56
Outras Decisões
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26/10/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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