TJRJ - 3003359-25.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3003359-25.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDAADVOGADO(A): GABRIEL ROCHA BRANDÃO (OAB MG191960)ADVOGADO(A): MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB SP237120)ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB SP183660) DESPACHO/DECISÃO O contraditório é direito fundamental da Carta Republicana que, excepcionalmente, pode ser afastado "in limine" e "inaudita altera parte" na hipótese em que a gênese da triangulação processual tenha por corolário o risco de esvaziamento definitivo do direito, o que não verifico em análise perfunctória. Na hipótese, a tutela de urgência pleiteada perdeu seu objeto, diante da informação de recebimento administrativo da garantia, conforme evento 34. Compete ao juiz zelar pelo contraditório, direito fundamental da carta republicana.
Exceções previstas no parágrafo único do artigo 9º do CPC facultam ao juiz decidir liminarmente com contraditório diferido, se assim for cabível e necessário.
Não é o caso dos autos. Cite-se. -
10/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3003359-25.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDAADVOGADO(A): GABRIEL ROCHA BRANDÃO (OAB MG191960)ADVOGADO(A): MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB SP237120)ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB SP183660) DESPACHO/DECISÃO Evento 24: Mantenho o despacho de evento 18 pelos seus próprios fundamentos.
Cumpra-se.
Prazo de quinze dias. -
13/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 16:24
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/04/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3003359-25.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDAADVOGADO(A): GABRIEL ROCHA BRANDÃO (OAB MG191960)ADVOGADO(A): MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB SP237120)ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB SP183660) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial (evento 15).
Anote-se. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por UNIDOCK’S ASSESSORIA E LOGÍSTICA DE MATERIAIS LTDA. (“UNIDOCK’S”) (CNPJ nº 00.***.***/0001-87) em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que objetiva: “seja o pedido formulado nesta Ação Anulatória JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim de que se determine o cancelamento integral do débito objeto do Auto de Infração nº 03.675567-6 (PASEI-040006/021955/2024) e inscrito na CDA 2024/481.532-8, tendo em vista a idoneidade dos documentos apresentados na operação fiscalizada. " (evento 01 – INIC1 – fls. 26/27). Postula, ab initio, "seja concedida a tutela provisória de urgência para que, em razão do recebimento da Apólice de Seguro nº 0306920259907751388267000 como caução judicial ao débito objeto do Auto de Infração nº 03.675567-6 (PA SEI040006/021955/2024) e inscrito na CDA 2024/481.532-8, nos termos do art. 9º, inciso II da LEF, os referidos débitos (i) não representem empecilho para a renovação da Certidão de Tributos Estadual da Autora, enquanto perdurar a decisão judicial, (ii) não sejam objeto de protestos judiciais ou extrajudiciais e (iii) não acarretem a inclusão da Autora em cadastro de devedores, como CADIN Estadual e SERASA assemelhados" (evento 01 – INIC1 – fls. 26). Tendo em vista que o Estado do Rio de Janeiro disponibiliza em seu sítio na rede mundial de computadores via própria para garantia antecipada dos débitos (https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/garantia-antecipada-debitos), intime-se a parte autora para comprovar que apresentou administrativamente a garantia ao Estado e este, injustificadamente, negou-se a aceitá-la.
Prazo de 15 dias. -
11/04/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/04/2025 11:26
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Ato Executivo n° 68/2025
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31/03/2025 13:56
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 17/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Quinta-feira Santa - Lei 6.956/2015 - Art. 66
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 14:42
Decisão interlocutória
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18/03/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 11/03/2025 18:39:10)
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14/03/2025 15:36
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 6083590998280
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14/03/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/03/2025 19:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/03/2025 16:33
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Custas ao Final
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10/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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