TJRJ - 0827322-06.2023.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de ANDRE SIMOES SOARES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS COSTA em 27/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE SIMOES SOARES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS COSTA em 06/06/2025 23:59.
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30/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0827322-06.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA AZEVEDO DA SILVA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, indefiro a denunciação da lide requerida pela parte ré em relação ao motorista cadastrado em sua plataforma, na medida em que a instauração de uma lide secundária resultaria no retardamento injustificado do processo e consequente atraso da prestação jurisdicional, haja vista a necessidade de se perquirir os requisitos ensejadores do direito da parte denunciante de obter o ressarcimento do pretenso denunciado, conforme o grau de sua culpa.
Ademais, não há óbice para que a parte ré discuta a responsabilização do denunciado na via regressiva autônoma em virtude de eventual conduta ilícita praticada, na forma do art. 125, §1º do Código de Processo Civil e dos arts. 929 e 930 c/c art. 188, II ambos do Código Civil. É de registrar que, conforme a ampla jurisprudência, a relação das partes aqui litigantes é de consumo, cabendo à consumidora demandar contra quem, efetivamente, tem relação jurídica direta com os fatos.
Incidindo a norma consumerista, o CDC, em seu artigo 88, veda a denunciação da lide.
Vejamos: “Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.” Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela ré, como já explicitado, a relação que paira na lide é a de consumo, estando a ré inserida na cadeia de consumo, pois é mediante seu aplicativo que os passageiros consumidores realizam os pedidos de transportes, ou seja, enquadrando-se como prestadora de serviço.
Sobre o tema, segue aresto do TJRJ: “AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZATÓRIA – PASSAGEIRO – ACIDENTE COM VEÍCULO CONTRATADO PELO APLICATIVO 99 – RELAÇÃO DE CONSUMIDO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – VEDAÇÃO.
I – A empresa gestora de aplicativo que oferece serviços de transporte, mediante credenciamento de motoristas, se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e integra a relação de consumo existente com o passageiro.
II – Denunciação da lide vedada pelo Código de Defesa do Consumidor ( art. 88), que abrange os acidentes de consumo.
Precedente STJ.
Princípio da celeridade processual para a defesa dos interesses do consumidor.
III – Decisão mantida.
Negado provimento ao recurso. (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0090443-94.2020.8.19.0000; Rel.
Des.
Ricardo Couto de Castro, Sétima Câmara Cível do TJRJ; 15/02/2022)” É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato ao acidente de trânsito envolvendo a autora, na condição de passageira da motocicleta conduzida por condutor/motorista cadastrado no aplicativo da ré e a questão de direito aferir se há responsabilidade ou não da ré em indenizar a autora pelos alegados danos morais e estéticos que afirma ter suportado.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a realização de perícia médica, requerida pela parte autora no index 164588990, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr.
HUDSON MAGACHO FILHO (e-mail [email protected]), que deverá ser intimado pelo portal e pelo e-mail mencionado, para informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
10/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ANDRE SIMOES SOARES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS COSTA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE SIMOES SOARES em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRESSA AZEVEDO DA SILVA - CPF: *97.***.*84-98 (AUTOR).
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19/02/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDRE SIMOES SOARES em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:37
Declarada incompetência
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10/12/2023 18:09
Conclusos ao Juiz
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10/12/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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