TJRJ - 0808495-79.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
1- RECEBO a emenda à inicial de ID 191700168. 2- DEFIROa gratuidade de justiça em vista da devida comprovação da hipossuficiência econômica pela parte Autora. 3-Diante da verossimilhança das alegações da parte Autora contidas na inicial, que foram apreciadas em cognição sumária, bem como a prova documental juntada com a inicial, somando-se às inúmeras demandas idênticas em face da parte Ré, tornando-a CAMPEÃ de reclamações no Judiciário em razão da aplicação das multas sem qualquer critério.
Levando-se em conta a prestação defeituosa do serviço pela parte Ré, com a emissão de forma unilateral do termo de ocorrência de irregularidade (TOI), e a fim de que sejam evitados maiores prejuízos para a parte Autora até o deslinde da demanda, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência na forma do § 2º do art. 300 do NCPC.
DETERMINO que a parte Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, bem como de negativar o nome da parte Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento da presente demanda e, em caso de descumprimento, FIXO, na forma do inciso V do art. 139 c/c art. 301 do NCPC, multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a contar da intimação da data desta decisão, visto que os valores fixados nas decisões anteriores estão incentivando a parte Ré em continuar a desrespeitar os consumidores.
DETERMINO ainda que a parte Autora deposite em juízo os valores das faturas mensais em aberto, com a exclusão do valor cobrado a título da multa referente ao TOI.
CITE-SE e intimem-se. - 
                                            
12/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0808495-79.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR SOUTO PEREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Traga a parte Autora cópia de sua última declaração de renda, contracheque e extrato bancário dos 3 últimos meses, a fim de que o benefício da gratuidade de justiça possa ser apreciado pelo Juízo. 2.Cumpra a parte Autora o disposto no inciso II do art. 319 do CPC no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC. (qualificação completa das partes contendo endereço eletrônico e não eletrônico) Retifique a Autora seu pedido final de acordo com o requerimento antecipatório de mérito (princípio da congruência), no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC.
APÓS O CUMPRIMENTO DO (S) ITEM (NS) ACIMA, RETIFIQUE a parte Autora sua inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular - 
                                            
10/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:54
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 18:10
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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