TJRJ - 0891069-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0891069-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO ARAGAO DE ALBERGARIA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Sem outras preliminares a analisar, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido, sobre os quais deverão ser produzidas as provas, a existência de causa excludente de responsabilidade, a extensão dos danos alegados pelo autor, se foi prestada adequada assistência pelo réu.
Defiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, na medida em que hipossuficiente em relação ao réu, cabendo a este a prova do que alega, e ainda que contraponha as alegações da parte autora.
Ante o deferimento da inversão do ônus da prova, reabro ao réu o prazo para requerer provas.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0891069-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO ARAGAO DE ALBERGARIA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Sem outras preliminares a analisar, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido, sobre os quais deverão ser produzidas as provas, a existência de causa excludente de responsabilidade, a extensão dos danos alegados pelo autor, se foi prestada adequada assistência pelo réu.
Defiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, na medida em que hipossuficiente em relação ao réu, cabendo a este a prova do que alega, e ainda que contraponha as alegações da parte autora.
Ante o deferimento da inversão do ônus da prova, reabro ao réu o prazo para requerer provas.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
10/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 05:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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