TJRJ - 0802680-39.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:12
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2025 12:20 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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11/09/2025 16:12
Juntada de Ata da Audiência
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05/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:06
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA RUAS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de RENATA LEMOS BRAIA em 21/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802680-39.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Cuida-se de ação proposta por VITORIA DA SILVA OLIVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A objetivando em se de tutela satisfativa (antecipada) no caso presente, para determinar que a ré suspenda as cobranças do consumo de energia até que se proceda a vistoria e comprovação do consumo real de energia.
Instada a manifestar-se para especificar os meses que pretende refaturamento e suspensão e acostar as faturas impugnadas a autora assevera em indexador 205378321 que solicita o refaturamento e suspensão das cobranças desde outubro de 2024, data em que começou a residir no imóvel.
A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, a parte autora não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca os fatos alegados na inicial, considerando que alega que iniciou moradia no imóvel em outubro/2024, no entanto, não apresentou prova, contrato locatício ou escritura de compra e venda do imóvel, tampouco há média de consumo comprovada, haja vista consumo zerado nas faturas anteriores.
Fazendo-se, com isso, necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
Diante do Exposto,INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA,a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, §3º do CPC, designe-se audiência de conciliação para 11/09/2025 às 12h20min.Intimem-se.
Cite-se a parte ré paracontestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 11 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
12/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 13:38
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 12:20 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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06/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA RUAS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802680-39.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Emende-se a inicial para especificar os meses que pretende refaturamento e suspensão e acostar as faturas impugnadas, sob pena de inépcia da inicial por pedido genérico, bem como para que junte as seis últimas faturas de consumo com os comprovantes de pagamento, excetuadas as que impugnar, e as anteriores às faturas contestadas a fim de comprovar sua média de consumo.
Queimados/RJ, 16 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
19/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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13/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA RUAS em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Ao autor para que junte aos autos comprovante dos seus rendimentos, extratos bancários e a declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios,.Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda dos 3 últimos anos, obtida no site da Receita Federal,para apreciação da gratuidade de justiça. -
11/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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