TJRJ - 0800560-14.2025.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE SANTOS DE BARROS em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800560-14.2025.8.19.0070 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEANDRO JOSE SANTOS DE BARROS IMPETRADO: DIRETOR DA SEAP Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LEANDRO JOSE SANTOS DE BARROS em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO.
A gratuidade de justiça foi indeferida em ID 198937387, e, consequentemente, foi determinada sua intimação para recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Contudo, o requerente, embora devidamente intimada, não se manifestou e não efetuou o recolhimento das custas, conforme certidão de id.206286834. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A ausência dos recolhimentos necessários constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo por falta de pressuposto processual, impondo, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ademais, em caso de extinção do processo com fulcro no art. 290, c/c art. 485, X do CPC, a intimação pessoal da parte autora não é requisito essencial ao julgamento de extinção, já que o Código de Processo Civil somente prevê essa hipótese no caso de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, II e III, § 1º do CPC).
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, na forma dos artigos 290, 102, parágrafo único e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Fica a parte autora intimada ao recolhimento das despesas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de expedição de certidão ao DEGAR.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e certificado o recolhimento das custas devidas, conforme Enunciado n.º 24, do FETJ, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 8 de julho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto - 
                                            
08/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800560-14.2025.8.19.0070 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEANDRO JOSE SANTOS DE BARROS IMPETRADO: DIRETOR DA SEAP Deixo de conceder a gratuidade de Justiça, uma vez que a parte autora não comprovou a hipossuficiência financeira.
Não trouxe aos autos os documentos solicitados por este juízo para comprovação da hipossuficiência.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 6 de junho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto - 
                                            
06/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800560-14.2025.8.19.0070 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEANDRO JOSE SANTOS DE BARROS IMPETRADO: DIRETOR DA SEAP Para fins de análise do pedido da gratuidade, venham os três últimos contracheques, em caso de vínculo empregatício; as 3 últimas declarações do IRPF.
Caso a parte autora seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Serviços/Consultar Restituição do IRPF/Acesso Direto" dos últimos 03 (três) anos, de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
Além disso, traga, ainda, cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias relativos aos últimos 3 meses e as 3 últimas faturas de cartão de crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido da gratuidade de justiça.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 14 de maio de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto - 
                                            
14/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800560-14.2025.8.19.0070 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEANDRO JOSE SANTOS DE BARROS IMPETRADO: DIRETOR DA SEAP Em atenção ao disposto no artigo 321 do NCPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar seu endereço, uma vez que o documento de id.183504560, trata de pessoa estranha ao feito, na forma do inciso II do artigo 319, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
Intime-se a parte autora para trazer aos autos as últimas 03 contas de água, luz e/ou internet para fins de comprovação da residência nesta cidade e comarca.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 9 de abril de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto - 
                                            
10/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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