TJRJ - 0812990-48.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCIENE SILVA VIEIRA SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS ABREU em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Em réplica. -
28/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0812990-48.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PESTANA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Defiro JG.
A questão suscitada pela parte autora demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando a excepcional supressão da fase de instalação do contraditório, com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito.
In casu, não se encontram suficientemente caracterizados, em sede de cognição sumária, os requisitos correspondentes à tutela de urgência, insculpidos no art. 300 do CPC, mormente não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, circunstância que deve determinar a prévia instauração do contraditório a fim de se aferir, de forma segura, as condições para a sua eventual concessão.
Neste sentido, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de abril de 2025.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
10/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE PESTANA - CPF: *19.***.*82-06 (AUTOR).
-
21/03/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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