TJRJ - 0825654-06.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara de Familia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0825654-06.2023.8.19.0208 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: JANAINA DA SILVA MELO LOPES FABRICIO CAVALCANTE CURATELADO: ALBA DE FREITAS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DO MÉIER ( 319 ) ENTIDADE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE JANAINA DA SILVA MELO LOPES FABRICIO CAVALCANTE requer obter a curatela provisória de ALBA DE FREITAS, ao argumento, em síntese, de que esta, por problemas de saúde (Doença de Alzheimer) é incapaz de autorreger-se.
Intitula-se filha socioafetiva da ré.Fatos, fundamentos e pedidos deduzidos na petição e inicial e documentos de índices 80951063/8061739.
O Juízo: a) indefere gratuidade de justiça à autora; b) ordena o recolhimento das despesas processuais ao final; c) determina a realização do estudo social do caso; d) manda a autora completar a petição inicial e comprovar a filiação socioafetiva (81461678).
O Serviço social constatou “uma organização para os cuidados da curatelanda (...)”, sendo certo que “Sra.
Janaína considera-se filha socioafetiva da Sra.
Alba, tendo em vista o longo período de moradia, totalizando mais de 20 anos.” (82152445).
Há notícia de “existência de dois sobrinhos consanguíneos, Luís Carlos Freitas e Sergio Freitas, os quais não demonstram disponibilidade em assumir os cuidados da tia (...)”sendo certo que “ambos se encontram cientes desta ação e há perspectiva de apresentarem a anuência.” O Ministério Público requer: a) juntada de documentos pela autora; e b) designação de Audiência de Impressão Pessoal (83072473).
O Juízo, entre outras medidas: a) defere a curatela provisória de ALBA DE FREITAS a JANAINA DA SILVA MELO LOPES FABRICIO CAVALCANTE; b) designa Audiência de Impressão Pessoal.
A autora junta documentos (82582671/82583767, 84112551/84112554) LUIZ CARLOS DE FREITAS e SERGIO MOURA DE FREITAS não se opõem à concessão da curatela de ALBA DE FREITAS a JANAINA DA SILVA MELO LOPES FABRICIO CAVALCANTE.
Manifestam preocupação com a gestão dos recursos financeiros da ré.
Afirmam que a autora mudou-se de cidade e não vem prestando assistência afetiva e material à ré (882162311/882162338, 882162311/882162348, 91659103/91659107).
Audiência de Impressão Pessoal realizada: perícia médica realizada na ré.
Tomado depoimento da autora.
O Juízo ordena seja aguardado o prazo legal de impugnação, nomeando-se a Curadoria Especial, em sendo o caso.
Determina, ainda, o recolhimento das despesas processuais (92968405).
O perito do Juízo constata que a ré é acometida por Doença de Alzheimer e conclui que “O(a) Interditando(a) é totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, e de qualquer tipo de atividade laborativa.” (98495779).
O Ministério Público oficia pela concessão da curatela de ALBA DE FREITAS a JANAINA DA SILVA MELO LOPES FABRICIO CAVALCANTE, com dispensa de caução, mas com prestação de contas anualmente (98861318).
A autora noticia o recolhimento das despesas processuais (150259004/151122596).
Requer a renovação da curatela provisória (164883504).
O juízo, no ID 164981059, defere a renovação da curatela provisória à autora, cujo termo é lavrado no ID 164998295, determina que o Cartório certifique sobre a regularidade das despesas processuais devidas, cumprimento de todas as determinações feitas na AIP e manifestação da parte autora sobre o alegado nos INDEX 882162311/882162338, 882162311/882162348 e 91659103/91659107.
Não há nos autos impugnação ao pedido de interdição, conforme certificado no ID 166554851.
A parte autora, nos INDEX 173832031/173832039, informa o recolhimento das despesas processuais e o pagamento dos honorários periciais.
O Cartório certifica o decurso do prazo, sem manifestação da Curadoria Especial (ID 184350554).
O juízo, no ID 184929714, determina que o Cartório certifique o decurso do prazo do ID 164981059, e, em caso positivo, digam LUIZ CARLOS e SERGIO MOURA.
O Cartório certifica o decurso do prazo no ID 187774594.
O Ministério Público reitera a manifestação sobre a procedência do pedido no ID 191171533. É o relatório.
Decido.
A Curatela é o instituto jurídico por meio do qual o magistrado nomeia uma pessoa, denominada curador, para administrar os interesses de outrem que se encontra incapaz de fazê-lo.
Tal instituto visa à proteção da pessoa com deficiência e se encontra disciplinado nos arts. 1.767/1.783 do Código Civil, 747/763 do Código de Processo Civil 2015 e na Lei 13.146/2015.
Do acervo probatório produzido nos autos, verifica-se que a parte ré vive em mundo próprio, dissonante da realidade, não tendo, por óbvio, qualquer condição mental/intelectual de tomar decisões acerca de seu próprio corpo ou sexualidade ou mesmo exercer o direito de voto posto que nem mesmo capaz de comparecer a cabine de votação desassistida.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência objetiva, por certo, não só a inclusão, mas também a proteção e, neste prisma, caberá ao Magistrado avaliar a interditanda no sentido de definir quais os atos civis que estaria apto a realizar, sendo certo que, para tanto, imperioso avaliar se tem condições de entender os fatos a sua volta, de exprimir sua vontade, bem como se pode definir as consequências de seus atos.
Na hipótese vertente, a interditanda apresenta sintomas de “doença mental”, de modo que não é razoável lhe seja dado o poder de tomar decisões, sob pena de risco iminente.
Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I do CPC 2015, e DEFIRO A CURATELA de ALBA DE FREITASa JANAINA DA SILVA MELO LOPES FABRICIO CAVALCANTE, estando esta impossibilitada da prática de atos da vida civil, em razão de não ter qualquer condição de exprimir sua vontade, a não ser de forma viciada.
Transitada em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, dando-lhe a publicidade nos termos da norma contida no § 3º do artigo 755 do CPC 2015.
Alerte-se o curador para a necessidade da prestação de contas neste Juízo anualmente, (art. 84 §4º da Lei 13.146 2015), a ser processada em autos apartados e em apenso ao presente feito.
Lavre-se o termo de Curatela Definitiva.
Despesas processuais pela requerente.
Cumpridos todos os procedimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular -
02/07/2025 14:34
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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21/06/2025 02:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0825654-06.2023.8.19.0208 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: JANAINA DA SILVA MELO LOPES FABRICIO CAVALCANTE CURATELADO: ALBA DE FREITAS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DO MÉIER ( 319 ) ENTIDADE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE Ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular -
07/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 5ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, SALA 301 - E-mail: [email protected], Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0825654-06.2023.8.19.0208 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: JANAINA DA SILVA MELO LOPES FABRICIO CAVALCANTE CURATELADO: ALBA DE FREITAS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DO MÉIER ( 319 ) ENTIDADE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE JANAINA DA SILVA MELO LOPES FABRICIO CAVALCANTE requer obter a curatela provisória de ALBA DE FREITAS, ao argumento, em síntese, de que esta, por problemas de saúde (Doença de Alzheimer) é incapaz de autorreger-se.
Intitula-se filha socioafetiva da ré.
Fatos, fundamentos e pedidos deduzidos na petição e inicial e documentos de índices 80951063/8061739.
O Juízo: a) indefere gratuidade de justiça à autora; b) ordena o recolhimento das despesas processuais ao final; c) determina a realização do estudo social do caso; d) manda a autora completar a petição inicial e comprovar a filiação socioafetiva (81461678).
O Serviço social constatou “uma organização para os cuidados da curatelanda (...)”, sendo certo que “Sra.
Janaína considera-se filha socioafetiva da Sra.
Alba, tendo em vista o longo período de moradia, totalizando mais de 20 anos.” (82152445).
Há notícia de “existência de dois sobrinhos consanguíneos, Luís Carlos Freitas e Sergio Freitas, os quais não demonstram disponibilidade em assumir os cuidados da tia (...)”sendo certo que “ambos se encontram cientes desta ação e há perspectiva de apresentarem a anuência.” O Ministério Público requer: a) juntada de documentos pela autora; e b) designação de Audiência de Impressão Pessoal (83072473).
O Juízo, entre outras medidas: a) defere a curatela provisória de ALBA DE FREITAS a JANAINA DA SILVA MELO LOPES FABRICIO CAVALCANTE; b) designa Audiência de Impressão Pessoal.
A autora junta documentos (82582671/82583767, 84112551/84112554) LUIZ CARLOS DE FREITAS e SERGIO MOURA DE FREITAS não se opõem à concessão da curatela de ALBA DE FREITAS a JANAINA DA SILVA MELO LOPES FABRICIO CAVALCANTE.
Manifestam preocupação com a gestão dos recursos financeiros da ré.
Afirmam que a autora mudou-se de cidade e não vem prestando assistência afetiva e material à ré (882162311/882162338, 882162311/882162348, 91659103/91659107).
Audiência de Impressão Pessoal realizada: perícia médica realizada na ré.
Tomado depoimento da autora.
O Juízo ordena seja aguardado o prazo legal de impugnação, nomeando-se a Curadoria Especial, em sendo o caso.
Determina, ainda, o recolhimento das despesas processuais (92968405).
O perito do Juízo constata que a ré é acometida por Doença de Alzheimer e conclui que “O(a) Interditando(a) é totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, e de qualquer tipo de atividade laborativa.” (98495779).
O Ministério Público oficia pela concessão da curatela de ALBA DE FREITAS a JANAINA DA SILVA MELO LOPES FABRICIO CAVALCANTE, com dispensa de caução, mas com prestação de contas anualmente (98861318).
A autora noticia o recolhimento das despesas processuais (150259004/151122596).
Requer a renovação da curatela provisória (164883504).
O juízo, no ID 164981059, defere a renovação da curatela provisória à autora, cujo termo é lavrado no ID 164998295, determina que o Cartório certifique sobre a regularidade das despesas processuais devidas, cumprimento de todas as determinações feitas na AIP e manifestação da parte autora sobre o alegado nos INDEX 882162311/882162338, 882162311/882162348 e 91659103/91659107.
Não há nos autos impugnação ao pedido de interdição, conforme certificado no ID 166554851.
A parte autora, nos INDEX 173832031/173832039, informa o recolhimento das despesas processuais e o pagamento dos honorários periciais.
O Cartório certifica o decurso do prazo, sem manifestação da Curadoria Especial (ID 184350554). É o relatório.
Certifique o Cartório sobre o decurso do prazo para que a autora sobre a intimação determinada no ID 164981059.
Em caso positivo, digam LUIZ CARLOS DE FREITAS e SERGIO MOURA DE FREITAS, em cinco dias.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Titular -
11/04/2025 16:50
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCIO LOPES FABRICIO CAVALCANTE em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ALBA DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA MELO LOPES FABRICIO CAVALCANTE em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCIO LOPES FABRICIO CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:33
Expedição de Termo.
-
08/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:24
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 14:24
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA MELO LOPES FABRICIO CAVALCANTE em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/07/2024 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA MELO LOPES FABRICIO CAVALCANTE em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA MELO LOPES FABRICIO CAVALCANTE em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA MELO LOPES FABRICIO CAVALCANTE em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE FREITAS em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de SERGIO MOURA DE FREITAS em 01/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:47
Juntada de petição
-
13/12/2023 18:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2023 14:30 5ª Vara de Família da Regional do Méier.
-
13/12/2023 18:29
Juntada de Ata da Audiência
-
12/12/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:31
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA MELO LOPES FABRICIO CAVALCANTE em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCIO LOPES FABRICIO CAVALCANTE em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA MELO LOPES FABRICIO CAVALCANTE em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA MELO LOPES FABRICIO CAVALCANTE em 10/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/10/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2023 14:30 5ª Vara de Família da Regional do Méier.
-
19/10/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:56
Juntada de Informações
-
10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBA DE FREITAS - CPF: *18.***.*46-34 (CURATELADO).
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06/10/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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