TJRJ - 0802536-36.2022.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS ALVES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de RODOLFO AZEVEDO NOLASCO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DESPACHO Processo: 0802536-36.2022.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MARTINS ALVES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tendo em vista o erro material ocorrido na decisão de saneamento id. 184870852, a qual nomeou dois peritos, chamo o feito à ordem para determinar que o primeiro expert a aceitar o múnus seja o responsável pela realização da perícia determinada na decisão supramencionada.
RIO BONITO, 1 de julho de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
01/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0802536-36.2022.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MARTINS ALVES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos: demonstração de que o medidor de consumo instalado na residência da parte autora registra o consumo de forma correta, ou seja, dentro da margem de erro permitida pelo INMETRO; demonstração de que existem ou não perdas significativas de energia no percurso entre o medidor de consumo e a residência da parte autora e; demonstração de que o medidor de consumo está instalado no local correto, em conformidade com as regras da ANEEL.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova pretendida, visto que preenchida a hipótese prevista no artigo 14, §3º da Lei 8078/90.
Considerando a complexidade da matéria em debate, verifico que a produção de prova pericial se mostra necessária, pelo que defiro a produção da prova pericial de ofício e documental superveniente.
Para produção da prova técnica, nomeio perito o Sr.
RODOLFO AZEVEDO NOLASCO, CPF: *12.***.*55-49, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, que pode ser contatado pelo endereço eletrônico [email protected].
Fixo os honorários periciais em 4 salários mínimos, que serão adiantados pelas partes no percentual de 50% cada, na forma do art. 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Para produção da prova técnica, nomeio perito o Sr.
JOSÉ EDUARDO CURI DEL-VECCHIO, CPF: *75.***.*35-20, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, que pode ser contatado pelo endereço eletrônico [email protected].
Fixo os honorários periciais em 4 salários mínimos, que serão adiantados pelas partes no percentual de 50% cada, na forma do art. 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Na forma do artigo 465 do NCPC, intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos IV - impugnar os honorários periciais Não havendo oposição das partes quanto aos incisos I e IV, certifique-se e intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ou apresentar suas escusas justificadamente, no prazo de 15 dias (artigo 157, § 1º do NCPC).
Havendo impugnação, voltem os autos conclusos.
RIO BONITO, 10 de abril de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
10/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 15:30
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS ALVES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/10/2022 23:59.
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14/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 23:49
Conclusos ao Juiz
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06/09/2022 23:49
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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