TJRJ - 0802109-94.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO CE em 07/08/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 07:52
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de DEYVID MIGUEL SOARES DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0802109-94.2025.8.19.0026 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUSSEM & ASSIS COMERCIO VAREJISTA DE ARTESANATOS LTDA, JAIRO DE ASSIS BATISTA JUNIOR EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO CE Certifico, que, os presentes embargos restaram tempestivos e há pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelas partes, constante na inicial.
Fica a 1ª Embargante intimada para juntar aos autos o comprovante de declaração do IRPJ para apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Fica a 2ª Embargante intimada para juntar aos autos a cópia dos 03 (três) últimos contracheques ou documento assemelhado, carteira de trabalho digital, bem como a última declaração do imposto de renda para apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e, em caso de isenção, deve a parte trazer aos autos os comprovantes de regularidade do CPF, e que não entregou declaração de IR nos últimos 03 (três) exercícios fiscais.
Prazo de 15 (quinze) dias, para ambas as partes, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Certifico, ainda, que há pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência constante na inicial, e nesta data promovo os presentes à conclusão.
ITAPERUNA, 10 de abril de 2025.
ELIVANIA DE OLIVEIRA SILVA MOLINA -
10/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 22:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808217-06.2024.8.19.0211
Allan Lucas Fernandes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Waynner Mazzocco de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 14:21
Processo nº 0800226-04.2025.8.19.0062
Silvio Freitas Vieira
Municipio de Trajano de Moraes
Advogado: Cinthia Tavares de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 20:25
Processo nº 0803339-49.2025.8.19.0002
Bianca Maia de Oliveira
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Jacqueline da Silva Werneck
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 10:05
Processo nº 0807254-59.2023.8.19.0008
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Saulo Rodrigues Souza
Advogado: Cesar Augusto Terra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2023 11:49
Processo nº 0876685-56.2024.8.19.0038
Leidiane de Araujo Cavalcante
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Fernando Coelho Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 14:18