TJRJ - 0811703-33.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:02
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de ADONAI RICARDO KLEINHANS em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0811703-33.2023.8.19.0211 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADONAI RICARDO KLEINHANS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa com complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, (sec)4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar o processo, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução.
Ressalte-se que a própria parte autora, exequente, efetuou pedido expresso de expedição de Certidão de crédito, conforme peça de ID 199301027.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, (sec)4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor atualizado do débito,conforme planilha de ID185155391 e 185155392para eventual habilitação.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
22/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811703-33.2023.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADONAI RICARDO KLEINHANS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, eis que além da inexistência de bens não ser motivo para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a medida não se mostra eficaz no caso da ré, como constatado em centenas de processos nessa Comarca.
Indefiro o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da execução (ADYEN) eis que, a uma, a empresa não participou da fase de conhecimento, não podendo se responsabilizar pelos créditos advindos dessa condenação e, a duas, não há comprovação de que a empresa ADYEN DO BRASIL LTDA – CNPJ nº 14.***.***/0001-90, de fato seja beneficiária/receba valores em operações de venda pela executada HURB, que, por sua vez, teve as suas operações suspensas em 14/04/2025.
Dito isto, ante a iminência de um possível processo de recuperação judicial ou falência, diga o credor se não pretende a expedição de certidão de crédito a fim de se habilitar no processo futuro.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
06/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:15
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
21/05/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0811703-33.2023.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADONAI RICARDO KLEINHANS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Considerando que o bloqueio 'online' restou infrutífero, conforme documento que segue juntado aos autos após este despacho, indique o credor como pretende prosseguir, em especial se pretende a expedição de certidão de crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
10/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 08/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:30
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
02/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 09:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/04/2024 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ADONAI RICARDO KLEINHANS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2024 18:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/03/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 17:52
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2024 17:52
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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29/02/2024 10:35
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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29/02/2024 10:35
Juntada de Ata da Audiência
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29/02/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2023 12:19
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
10/10/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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