TJRJ - 0808616-22.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:37
Baixa Definitiva
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04/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:37
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 03:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos, a teor da certidão cartorária.
Todavia, DEIXO de acolhê-los, por não vislumbrar no projeto de sentença, homologado por este Juízo, qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta ao desiderato almejado pela parte embargante.
Observa-se, outrossim, que a contrariedade manifestada pela parte recorrente se subsume ao mérito da combatida "decisium" e deverá ser manejada, por conseguinte, pela via processual adequada, caso assim entenda tal parte.
Intimem-se. -
05/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2025 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 19:19
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de demanda em que se relata superendividamento voluntário, em face de mais de um credor.
Forçoso reconhecer, de plano, a incompetência do presente Juízo, ante a complexidade do feito.
Com efeito, se mostra inviável o processamento e julgamento de feito em sede de Juizados Especiais na hipótese de dívidas contraídas perante diversas instituições financeiras, uma vez que se mostra imprescindível a realização de perícia contábil de modo a afastar a prolatação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099-95).
E, como se sabe, não é possível a realização de perícia em sede de Juizados Especiais.
Nesse sentido: “PRIMEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Autos nº 108812-80 RECORRENTES: BV FINANCEIRA, BANCO DAYCOVAL e ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRESTIMO (POUPEX) RECORRIDO: FERNANDO FERREIRA MALTA VOTO EMPRESTIMOS CONTRATADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS (BANCO CACIQUE, BANCO ORIGINAL, BANCO BMC, BANCO DAYCOVAL, ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRESTIMO POUPEX e BV FINANCEIRA).
DESCONTOS EM FOLHA QUE ULTRAPASSAM A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30%.
Alegação do autor de que recebe proventos no valor bruto de R$ 4.351,06, mas em razão dos descontos relativos às parcelas mensais dos empréstimos, recebe o valor líquido de R$ 1.598,12, o que fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
Postula a abstenção dos réus de descontarem valores superiores a 30% dos seus vencimentos.
TUTELA ANTECIPADA concedida à fl 23, determinando aos réus que se abstenham de efetuar descontos superiores a 30% do benefício do autor, sob pena de incidir em multa em valor equivalente ao dobro do valor descontado indevidamente.
CONTESTAÇÕES DOS RÉUS, com preliminares de incompatibilidade do rito do JEC que veda sentença ilíquida, e complexidade da demanda.
O primeiro réu levantou preliminar de litispendência, ao argumento de que o autor teria ajuizado uma ação revisional no 6º JEC de Fortaleza/CE, cujo objeto é o mesmo desta demanda, mas que o feito teria sido extinto ante a ausência do autor.
No mérito, sustentam que os descontos são realizados de acordo com o contrato firmado entre as partes e que tais descontos encontram-se dentro do limite legal.
Excludente de responsabilidade, eis que o autor sabia dos valores que seriam descontados.
Transparência do contrato e necessidade de observância do princípio pacta sunt servanda.
Requerem a improcedência.
SENTENÇA foi de PROCEDENCIA PARCIAL para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, tornando-a definitiva, condenando a parte ré a se limitar a cobrar o valor de R$ 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da parte autora.
Homologou a desistência em relação ao Banco BMC.
Embargos de Declaração ofertados pelo 4º e 5º réus sob o fundamento de que a sentença contém omissões porque é ilíquida e não esclarece qual dos réus deve cumprir a determinação.
Conhecidos mas improvidos, conforme decisão de fl. 332.
RECURSO DOS RÉUS - BV FINANCEIRA, BANCO DAYCOVAL e ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRESTIMO - POUPEX, tempestivos e preparados.
Ratificam os argumentos de contestação, pugnado pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, caso ultrapassadas, pela reforma da sentença.
CONTRARRAZÕES prestigiando o julgado.
VOTO.
Superendividamento.
Alegação de superação da margem consignável.
Impossibilidade de julgamento em sede de Juizados Especiais quando se está diante de dívidas com diversas instituições financeiras.
Necessidade de realização de perícia contábil considerando a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida.
Provimento do recurso para julgar extinto o processo sem resolução do mérito pelo que incompetente o Juizado Especial.
PELO EXPOSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95.Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.
RENATA GUARINO MARTINS Juíza Relatora. (TJ-RJ - RI: 01088128020138190001 RJ 0108812-80.2013.8.19.0001, Relator: RENATA GUARINO MARTINS, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2014 00:00).
Frise-se, por oportuno, que a solução do litígio em baile exige uma completa revisão dos contratos firmados, com alteração de prazos de pagamento, número e valores de parcelas, o que denota complexidade do feito, a afastar a competência desse Juizado, conforme já decidido reiteradamente pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme se verifica na ementa a seguir transcrita: Relação de consumo.
Contratação válida de diversos empréstimos consignados.
Inadimplência confessada.
Alegação de descontos efetuados em seu contracheque acima da margem consignável.
Pleito de abstenção de descontos acima do limite máximo de 30% do salário líquido, baixa da negativação e indenização por danos morais.
Sentença recorrida que confirmou a tutela deferida às fls. 34 e condenou o réu a se abster de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito por conta da cobrança de empréstimo objeto dos autos, sob pena de multa única de R$ 8.000,00 (fls. 158-159).
Recorre o réu pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 163-182).
Contrarrazões prestigiando o julgado (fls. 185-201). É o relatório.
Decido.
Sentença que merece reforma para se reconhecer, de ofício, a incompetência do Juízo por necessidade de perícia contábil.
Pleito de limitação de descontos a 30% do salário da parte autora em razão de dívidas contraídas junto ao réu que gerou superendividamento do consumidor.
Anote-se que o contracheque juntado às fls. 27-29 comprova que há outro credor (Caixa Econômica Federal) que efetua desconto diretamente no contracheque do autor.
A prova dos autos evidenciou o superendividamento do autor que, de forma irrefletida, contratou três empréstimos com instituições financeiras diversas (fls. 27-29), esgotando sua cota de consignação e sua capacidade de pagamento.
Com efeito, a simples leitura da inicial evidencia que o recorrido não impugna a existência da dívida, mas sim o excesso de descontos, que superam 30% de seus vencimentos líquidos.
Entendimento já pacificado do E.
TJRJ e das Turmas Recursais, com base no disposto no art. 2º, da Lei 10.820/2003, no sentido de que os rendimentos do devedor não podem ser substancialmente retidos para pagamento de débitos, devendo ser limitados ao percentual de 30%.
A respeito do tema, tem aplicação o verbete nº. 148, publicado pelo Aviso nº. 100/11 do TJRJ, verbis: "Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor".
Porém, considerando-se a contratação diversificada com as instituições financeiras (CEF e SABEMI), faz-se necessário cálculo contábil complexo, para que se verifiquem todos os encargos moratórios devidos, o valor contratado e os pagamentos efetuados aos bancos, a fim de se determinar, em Juízo de certeza, quanto em percentual cada uma das instituições financeiras deve descontar proporcionalmente à dívida contraída, para que não ultrapasse o percentual de 30% determinado por lei.
A solução do litígio passa necessariamente por uma revisão contratual, com alteração de prazos para pagamento, número e valor de parcelas, uma vez que, ainda que tais aspectos não tenham sido abordados especificamente no pedido, consistem em efeitos secundários do julgado.
No caso em tela, considerando a existência de mais de uma instituição financeira a efetuar descontos diretamente no contracheque do autor, deverão ser consideradas ainda as datas dos contratos, a fim de verificar a preferência no recebimento dos créditos.
Em qualquer caso é necessária a análise de documentos não juntados e ou a elaboração de cálculos complexos o que, é incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, inviabilizando o cumprimento de eventual execução da sentença proferida.
Destarte, há incompatibilidade do rito especial estabelecido pela Lei nº 9.099/95 com o pedido formulado, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito.Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo réu e lhe dou provimento para reformar a sentença e JULGAR EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, por necessidade de perícia técnica, revogando a tutela deferida às fls. 34.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9.099/95. (Recurso Inominado 0015040-22.2021.8.19.0021, Rel.
Juíza Márcia de Andrade Pumar, Quinta Turma Recursal, Julgamento: 01-07-2021) Há que se pontuar, ainda, que a Lei 8,078-90, com as alterações introduzidas pela Lei 14.181-21, criou um rito processual “sui generis” que, da mesma forma, se mostra incompatível com o rito definido na Lei 9.099-95.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTOo feito, sem resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
RETIRE-SEo feito de pauta.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:23
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2025 16:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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11/04/2025 10:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/04/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:11
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 16:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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10/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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