TJRJ - 0939897-65.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:15
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:45
Outras Decisões
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19/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:15
Outras Decisões
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11/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0939897-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARA PEREIRA VIANA REQUERIDO: BANCO PAN S.A Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que na decisão alvejada não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC Eventual modificação quanto ao mérito da decisão deverá ser manejada pela via recursal adequada.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
13/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:18
Outras Decisões
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12/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLARA PEREIRA VIANA - CPF: *61.***.*64-55 (REQUERENTE).
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25/10/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:30
Declarada incompetência
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21/10/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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