TJRJ - 0806155-83.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA HERMECILIA DE ARAGAO ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
...1.
Torno sem efeito a sentença de id. 195728772. ... ...Com estes fundamentos, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, na forma do inciso VIII do art. 485 do CPC, ... ...Junte-se a retirada da restrição no sistema Renajud. ... -
29/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:05
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 20:47
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA HERMECILIA DE ARAGAO ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806155-83.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO WERNECK RÉU: NIVANDA BAIA LIMA
Vistos. 1.
Id. 183463069: À luz da documentação acostada, defiro o pagamento de custas ao final. 2.
Id. 179873322: Trata-se de ação de reintegração de bem móvel cumulada com pedido de danos morais e de pedido liminar ajuizada por RENATO WERNECK em face de NIVANDA BAIA LIMA.
Sustenta o requerente, em síntese, que é inventariante e único herdeiro dos bens deixados por seu irmão, JORGE WERNECK FILHO.
Relata que após o falecimento do de cujus, a ex-companheira do irmão, NIVALDA, apossou-se de automóvel de propriedade do espólio, TOYOTA/COROLLA, EXI18VVT, ano/modelo 2003/2004, placa GAL 0239, chassi 9BR53ZEC248541836, cor prata.
Nessa esteira, aduz que o veículo se encontra estacionado na garagem do imóvel onde o de cujusresidia em condômino com a ré, restando frustradas as tentativas de entrega do bem voluntariamente.
Requer a concessão de medida liminar para que seja reintegrada a posse. É o breve relato.
Decido. 2.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar por força do art. 562 do CPC exige que a petição inicial esteja suficientemente instruída, incumbindo ao autor fazer prova da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu e sua data e da perda da posse (art. 561 do CPC).
Nesse sentido, da análise dos autos se verifica que o petitório não veio devidamente instruído a autorizar a concessão do pleito liminar, na medida em que, principalmente, não demonstrou de forma efetiva a posse anterior, bem como a data da perda dela.
Com efeito, registre-se que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) comprova a PROPRIEDADE do bem, não efetivamente a posse, sendo certo que são institutos juridicamente distintos.
Nesse ponto, a parte autora não demonstrou que o de cujusexercia a posse anterior sobre o bem, tendo se limitado a juntar documentos que comprovariam a sua propriedade, o que não é suficiente para fins possessórios.
Além disso, ressalto que, ao tratar sobre a data em que se deu o esbulho, o autor o faz de forma genérica, afirmando que ele teria se dado “após a decisão de 1º e 2º grau que não reconheceu a união estável entre a Ré e o de cujus” e, em outro momento, que o apoderamento teria ocorrido quando do falecimento de seu irmão.
Desse modo, mostra-se prudente o deferimento parcial da tutela, apenas para impedir a transferência do veículo a terceiros.
Isso posto, defiro parcialmente o pedido liminar, apenas para determinar queà ré que se abstenha de promover a transferência do bem em favor de terceiros, sob pena de multa única no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de modo resguardar o objeto do litígio e evitar maiores prejuízos à efetividade do processo.
Em paralelo, e por medida de cautela, faço incluir restrição de transferência sobre o veículo por meio do sistema Renajud. 3.
Cite-se a ré por via postal.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
11/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:44
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2025 07:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:43
Declarada incompetência
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28/03/2025 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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25/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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