TJRJ - 0807482-51.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0807482-51.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSSARA MENDES BELFORT RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, SERASA S.A.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:22
Baixa Definitiva
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29/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo:0807482-51.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSSARA MENDES BELFORT RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, SERASA S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
28/08/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:57
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:21
Recebidos os autos
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28/08/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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14/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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14/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:35
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de JUSSARA MENDES BELFORT em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807482-51.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSSARA MENDES BELFORT RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, SERASA S.A. 1- Index 204680290- Ao cartório para excluir o nome da patrona dos autos. 2- Defiro JG à parte recorrente.
Recebo o recurso inominado interposto, no efeito devolutivo.
Ao recorrido, em contrarrazões, no prazo legal.
Intime-se.
Após, subam ao Egr.
Conselho Recursal, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
30/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/06/2025 20:45
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 20:45
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 20:45
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2025 20:45
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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21/05/2025 11:38
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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21/05/2025 11:38
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807482-51.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSSARA MENDES BELFORT RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, SERASA S.A.
Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
A pretensão merece ser apreciada em obediência ao direito constitucional de acesso à justiça, aliado à necessidade de se dar efetividade ao processo.
Como em qualquer outra medida de urgência e apreciada ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, necessária se faz a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à existência de prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação autoral, e ainda, ao evidente perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária, a existência de tais requisitos, mormente no que concerne ao periculum in mora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a Audiência de Conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
11/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:50
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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10/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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