TJRJ - 0816585-93.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:05
Publicação
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04/09/2025 17:47
Documento
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03/09/2025 17:39
Conclusão
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02/09/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 02/09/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 210.
APELAÇÃO 0816585-93.2022.8.19.0204 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0816585-93.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00403043 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: ISABELLE RAMOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: COLUMBANO FEIJO OAB/SP-346653 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES -
20/08/2025 18:56
Inclusão em pauta
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20/08/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 13:53
Conclusão
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05/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 10:03
Mero expediente
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30/07/2025 14:48
Conclusão
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816585-93.2022.8.19.0204 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0816585-93.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00403043 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: ISABELLE RAMOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: COLUMBANO FEIJO OAB/SP-346653 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES Ementa: A C Ó R D Ã OApelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais.
Negativa de cobertura de cirurgia de mamoplastia redutora reparadora, indicada por médico assistente, em paciente diagnosticada com gigantomastia.
Sentença de procedência parcial.
Recurso da operadora de Plano de Saúde.
I.
Caso em exameRecurso interposto contra sentença, que julgou procedente em parte o pedido, para determinar a cobertura, por plano de saúde, de cirurgia de mamoplastia redutora, indicada por médico assistente à autora, portadora de gigantomastia, com reflexos na coluna e saúde mental, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da negativa de cobertura e à existência e quantificação de danos morais.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) é legítima a negativa de cobertura de cirurgia redutora de mamas, indicada como reparadora, em razão de gigantomastia, com reflexos na coluna e saúde mental da segurada, sob o fundamento de ausência no rol da ANS; e(ii) se há dano moral indenizável decorrente da negativa, bem como o valor adequado da indenização.III.
Razões de decidir3.
A negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência da cirurgia no rol da ANS mostra-se indevida, ante a mitigação da taxatividade desse rol pela Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, autorizando procedimentos com respaldo técnico e prescrição médica mesmo fora da listagem.4.
O laudo médico atestou a natureza reparadora do procedimento, com indicação terapêutica para alívio de dores, correção postural e tratamento de transtornos psicológicos decorrentes da gigantomastia, evidenciando tratar-se de medida essencial à saúde da autora.5.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece como abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento necessário à cura de doença coberta, sendo dever da operadora custeá-lo (STJ, AgRg no Ag 1355252/MG).6.
A recusa indevida configura falha na prestação do serviço e justifica indenização por dano moral, arbitrada em R$ 7.000,00, quantia que se mostra proporcional, razoável e compatível com precedentes similares.7.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:"1. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclui cobertura de cirurgia reparadora indicada por médico assistente, ainda que ausente do rol da ANS, quando comprovada sua necessidade terapêutica. 2.
A recusa injustificada à cobertura de procedimento médico essencial configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 196; Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1355252/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 24.06.2014; TJ/RJ, Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
02/07/2025 20:12
Documento
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02/07/2025 13:23
Conclusão
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01/07/2025 00:01
Não-Provimento
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 161.
APELAÇÃO 0816585-93.2022.8.19.0204 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0816585-93.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00403043 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: ISABELLE RAMOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: COLUMBANO FEIJO OAB/SP-346653 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES -
13/06/2025 15:42
Inclusão em pauta
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10/06/2025 23:45
Remessa
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 81ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0816585-93.2022.8.19.0204 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0816585-93.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00403043 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: ISABELLE RAMOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: COLUMBANO FEIJO OAB/SP-346653 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES -
21/05/2025 11:06
Conclusão
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21/05/2025 11:00
Distribuição
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20/05/2025 13:54
Remessa
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20/05/2025 13:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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