TJRJ - 0822041-81.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0822041-81.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KING GLEI FALCAO DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico que a apelação é tempestiva.
Isenta de custas em vista da JG.
Ao apelado em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ALEXANDRE NEPOMUCENO NUNES -
14/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0822041-81.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KING GLEI FALCAO DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR em que a parte autora alega que foi surpreendida com restrição em seu nome pela empresa ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, em razão de uma suposta dívida indevida.
Na peça inicial foi anexado aos autos um “print screen” de tela, onde não verifica se, de fato, a anotação se vincula ao CPF do autor, a data do contrato ensejador da cobrança, bem como a data da inclusão em tal cadastro.
Despacho de ID. 185101975 em que se determina a juntada de documentação idônea demonstrativa da alegada negativação.
No ID. 187514572 a parte autora apresenta extrato de negativações, entretanto, não há qualquer negativação em seu nome. É o relatório.
Decido.
O documento acostado na petição inicial, não é documento idôneo apto a comprovar a anotação em cadastros restritivos de crédito.
Isso porque, o "print screen" não informa se a anotação se vincula ao CPF do autor, a data do contrato ensejador da cobrança e, nem ao menos, a data da inclusão em tal cadastro.
Ainda, oportunizou-se à autora a juntada de extrato ou outro documento hábil a demonstrar os dados da suposta negativação que entende indevida.
Entretanto, a parte autora apresentou documento demonstrativo de que não há negativação em seu nome.
Tal demonstração, afigura-se indispensável para a propositura da ação.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
TJRJ, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 485, I, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE.
APELANTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR COMPROVANTE DAS NEGATIVAÇÕES.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0000584-65.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 28/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
PROVA MÍNIMA NÃO PRODUZIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela autora JANETE FERREIRA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de indenização por danos morais e materiais e de tutela de urgência ajuizada em face de F.AB.
ZONA OESTE S/A.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de apresentação por parte da autora de documento idôneo de negativação indevida junto aos cadastros restritivos de crédito, em ofensa ao art. 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Em sede recursal, a parte autora requereu a reforma da sentença para que seja determinado a continuidade do processo, alegando que juntou, já na exordial, comprovante da negativação, defendendo que tal documento é hábil para instruir a inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o documento acostado aos autos na peça exordial da autora é suficiente para satisfazer as condições e os pressupostos mínimos para a propositura da ação e o regular desenvolvimento do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O documento acostado aos autos no ID. 187514572 da peça exordial (Id. 187516174) não é documento idôneo apto a comprovar a anotação da parte autora em cadastros restritivos de crédito. 5.
Dessa forma, diante do objeto da presente ação, a petição inicial carece de documento indispensável à propositura da ação, razão pela qual deve ser indeferida, nos termos dos arts. 320 c/c 321, parágrafo único.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: "1.
O documento acostado aos autos pela parte autora não é suficiente para comprovar suas alegações. 2.
A petição inicial carece de documento indispensável à propositura da ação, razão pela qual deve ser indeferida, nos termos dos arts. 320 c/c 321, parágrafo único." (0809724-51.2023.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 30/01/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 321, parágrafo único c.c. artigo 485, I, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, na forma da gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
16/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:58
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0822041-81.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KING GLEI FALCAO DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Junte a parte autora o extrato completo do Serasa, constando o relatório de histórico de apontamentos relativo ao CPF da parte autora, no prazo de 10 dias, tendo em vista que alegou na peça exordial que seu nome foi negativado de forma indevida, haja vista se tratar de documento essencial, indispensável à propositura da ação.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
11/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA MARQUES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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20/02/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA MARQUES DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 00:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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