TJRJ - 0866879-94.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:06
Juntada de petição
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25/09/2025 12:38
Recebidos os autos
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25/09/2025 12:38
Juntada de Petição de termo de autuação
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18/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/08/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/08/2025 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:40
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação de ind. 192847816 é tempestivo e o Apelante é beneficiário de gratuidade de justiça. que o Recurso de Apelação de ind.199482909 é tempestivo e as custas foram recolhidas incorretamente.
Intimo o apelante para complem -
11/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0866879-94.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERE DA SILVA LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por ROSEMERE DA SILVA LIMA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Alega a autora que é cliente da ré, e que no mês de maio/2024 recebeu sua fatura com um valor exorbitante.
Esclarece que entrou em contato com a ré para questionar a fatura, e oi informada que teria que comparecer a sede da ré e realizar uma contestação à próprio punho, para prosseguir com a reclamação.
Aduz que compareceu à loja física da ré para tentar solucionar a situação, mas não logrou êxito, e pagou a fatura com o valor desproporcional.
Requer danos morais e materiais e perícia.
Petição inicial de id. 147091733.
Despacho de id. 147898143, requer comprovantes da alegada hipossuficiência econômica e emenda a inicial.
Petição autoral de id. 152519540, junta documentos solicitados.
Despacho de id. 156980025, defere a gratuidade de Justiça e requer emenda a inicial.
Petição autoral de id. 159643554, anexa a faturas solicitadas.
Despacho de id. 167559970, ciente da juntada dos documentos de ind. 159644143 e ind. 159650642 Contestação de id. 170635058, alega que não houve qualquer falha na prestação do serviço fornecido ou mesmo prejuízo à autora.
Esclarece que o consumo foi devidamente aferido por hidrômetro instalado no imóvel da autora, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na fatura questionada pela autora.
Aduz que não efetuou a suspensão do serviço no imóvel da autora.
Requer a improcedência da ação.
Réplica de id. 171702506, reitera os pedidos da inicial.
Petição da ré de id. 178808154, reitera os pedidos da contestação.
Petição autoral de id. 184195378, apresenta quesitos para perícia.
Decisão saneadora de id. 184870478, defere a inversão do ônus da prova.
Petição da ré de id. 186221595, reitera os pedidos da contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo, por força do disposto no artigo 17 do referido Diploma Legal que equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da súmula 297, pacificou o entendimento no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do artigo 14 da Lei 8078/90, sendo, assim, bastante a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de responsabilidade, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com condenação por dano moral e material.
Alega a autora que recebeu a fatura do mês de maio de 2024 com um valor exorbitante, bastante diferente do valor que geralmente recebe das suas outras faturas.
Requer danos morais e materiais.
A ré por sua vez sustenta a legalidade das cobranças, uma vez que o valor da fatura é referente ao consumo aferido pelo hidrômetro.
Em análise das faturas mencionadas, nota-se que a fatura de vencimento em junho de 2024 nitidamente consta valores mais elevado em comparação com as demais faturas da autora, sem nenhum motivo aparente.
Invertido o ônus da prova, caberia a ré a justificativa de tal cobrança ter um aumento injustificado, ou fazer o pedido de prova pericial para comprovar que o consumo faturado estaria correto, o que não o fez, não sendo apresentada qualquer justificativa para o débito apontado pela parte autora.
No que concerne a restituição dos valores pagos indevidamente, importante frisar o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que versa: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, o pedido para a restituição dos valores pagos deve prosperar, levando em consideração as faturas comprovadamente paga pela autora.
Em relação ao pedido de dano moral, insta salientar que o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva automaticamente do fato ofensivo.
Desta forma, provado o fato ofensivo, consequentemente provado está o dano moral, que decorre de uma presunção natural.
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Desta forma, atenta às diretrizes acima expostas, considerando a reprovabilidade da conduta da parte ré, reputo como justa a fixação da indenização no valor correspondente a R$1.000,00 que se mostra suficiente a atender todos os critérios acima mencionados.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar a parte ré: a) RESTITUIR em dobro os valores comprovadamente pagos pela autora; e b) PAGAR a título de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 corrigidos monetariamente desde a presente e com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 15 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
15/05/2025 20:41
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0866879-94.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERE DA SILVA LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Inexistem preliminares a analisar.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da medição do consumo de água do mês de junho de 2024, bem como das cobranças denomidas "extras", e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, considerando-se as dificuldades técnicas que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, diga a parte ré se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
10/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MATHEUS PEIXOTO RIBEIRO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:06
Determinada a citação de #Oculto#
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23/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
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25/10/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:22
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:22
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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