TJRJ - 0810764-03.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 13:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/08/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0810764-03.2025.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA SOARES SILVA DE SOUZA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre a diferença apontada pela autora no id. 209207306.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/08/2025 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0810764-03.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA SOARES SILVA DE SOUZA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por RENATA SOARES SILVA DE SOUZA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., alegando em síntese, que adquiriu uma passagem aérea com destino ao Rio de Janeiro pelo valor de R$ 1.148,65, sendo debitado em seu cartão de crédito no dia 09/12/2023.
Narra, ainda, que um novo valor fora debitado em sua fatura do cartão de crédito, no montante de R$ 1.410,65, em razão da emissão de um bilhete de voo duplicado, com o mesmo titular e itinerário, ocasião em que entrou em contato com a ré, sendo reconhecida a falha na prestação do serviço, informando que o setor responsável analisaria o caso e solicitaria as informações necessárias para a realização do reembolso.
Contudo, a ré esclareceu que não poderia proceder o estorno, pois já havia passado um ano da emissão do bilhete de embarque duplicado.
Por fim, afirma que não conseguiu contato com a ré durante o prazo alegado.
Diante do exposto, requer a declaração de nulidade da cobrança indevida, a repetição em dobro do indébito e indenização pelos danos morais sofridos.
A petição inicial de id. 184726687 veio acompanhada de documentos.
Despacho no id. 184787164 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 191866205.
No mérito, sustenta a aplicação do código brasileiro de aeronáutica; que a parte autora não faz jus ao reembolso, pois mesmo que o autor tenha adquirido em duplicidade a compra, ficou acordado que o autor ficaria de encaminhar todas as informações, o que não ocorreu no prazo de 1 (um) ano, vindo a expirar o bilhete, aplicando-se a regra da tarifa do bilhete aéreo; ausência de danos morais e materiais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica no id. 194122843.
Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 196585888.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos ids. 198370698 e 198404334.
O cartório certificou que as partes se manifestaram tempestivamente, id. 201111653. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
Na esteira desse raciocínio, não é necessário tecer maiores comentários para afirmar que o presente caso se refere a uma relação de consumo.
Em sendo assim e, em face do disposto no parágrafo 3º do artigo 14 do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
O ponto nodal da lide cinge-se em verificar falha na prestação de serviço por cobrança em duplicidade de valores relativos a compra de passagem aérea.
Conforme prevê o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, no caso em análise, do fato, dano e nexo de causalidade.
Os documentos colacionados aos autos demonstram que a parte autora adquiriu o pacote de viagem junto à ré e restou incontroverso que a compra da passagem foi duplicada.
A ré, por sua vez, sustenta que em razão do cumprimento do contrato de transporte aéreo, o autor não encaminhou todas as informações necessárias para recebimento do reembolso no prazo de 1 (um) ano, o que, consequentemente, acarretou a expiração do bilhete, aplicando-se a regra da tarifa do bilhete aéreo.
Não merece prosperar tal alegação de que a tarifa mencionada não admite reembolso.
A toda evidência, a referida cláusula se mostra abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem manifestamente indevida, nos termos do artigo 39, V do CDC.
Outrossim, não há que se falar em novo débito por parte do autor, em relação à compra de nova passagem aérea, restando claro que o autor pretendia somente usufruir de um único serviço, no mesmo dia e horário.
No caso em tela, à luz do artigo 6º, VIII do CDC, não demonstrou a ré correção das cobranças efetuadas.
Portanto, restou clara a falha na prestação do serviço pela empresa ré, já que não agiu com as diligências necessárias a fim de evitar os fatos narrados na inicial, devendo o débito em questão ser declarado cancelado, em razão da ausência de comprovação de sua regularidade pela parte ré.
Quanto ao dano material, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Conforme a jurisprudência, a devolução em dobro requer a existência de cobrança indevida, o efetivo pagamento e o engano injustificado ou a má-fé do fornecedor de serviços.
Nesse aspecto, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, considerando que a cobrança é indevida, contrária à boa-fé objetiva, bem como a ré não comprovou haver engano justificável, a devolução do valor deve ser em dobro.
O dano moral, em tais casos, resta configurado pelos transtornos acima referidos e pela perda do tempo útil, sendo certo que o problema enfrentado pelo consumidor poderia ser facilmente solucionado através da via administrativa.
In casu, é inegável a ocorrência de dano moral, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, tendo em vista que aautora, comprovadamente tentoua solução administrativa, por quase um ano, consoante se observa nos e-mails trocados, sem êxito, o que extrapola a esfera do mero aborrecimento, já que a autora se viu surpreendida com a cobrança excessiva de valores, de forma indevida.
Ressalta-se a resistência para a restituição do valor indevidamente cobrado em duplicidade.
Quanto ao arbitramento do valor a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta que a indenização deve ser proporcional ao dano sofrido, devendo ser o suficiente para reparar o dano, conforme a sua extensão.
Desta forma e tendo em conta o caráter punitivo-pedagógico da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, consideradas as peculiaridades da demanda, fixo os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco milreais) para aautora, considerando os transtornos causados nas circunstâncias que se apresentam.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA COMPRA DA PASSAGEM, CONDENOU A RÉ A REPETIR EM DOBRO O VALOR REFERENTE AO TRECHO COBRADO EM DUPLICIDADE E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR, NO VALOR DE R$5.000,00.
RECURSO DO RÉU. 1- É incontroverso que a compra da passagem foi duplicada, se limitando a empresa ré a atribuir a culpa pela falha ao consumidor, afirmando que realizou duas compras de passagens, com nome diverso e datas diferentes. 2- No entanto, a alegação de culpa exclusiva do consumidor dever ser devidamente comprovada nos autos, o que não foi feito pela ré, que não produziu quaisquer provas que embasassem tal assertiva, como era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3- Não há que se falar em novo débito por parte do autor, em relação à compra de nova passagem aérea, restando claro que o autor pretendia somente usufruir de um único serviço, no mesmo dia e horário. 4- Deixou a ré de afastar a sua responsabilidade, seja comprovando a culpa exclusiva da consumidora, de terceiro ou inexistência de vício no serviço, estando então presentes os elementos necessários à confirmação do ato ilícito e falha na prestação do serviço, devendo o mesmo ser responsabilizado pelos danos causados à autora. 5- Em relação ao dano material, não merece qualquer reforma a sentença que condenou a ré a repetir em dobro o valor de R$ 1.794,60, referente ao trecho cobrado em duplicidade. 6- No que se refere ao dano moral, correta a sentença, tendo em vista a falha na prestação do serviço, consistente na resistência para restituição do valor indevidamente cobrado em duplicidade. 7- Adequado o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, observadas ainda a condição financeira das partes e as peculiaridades inerentes ao caso concreto.
Inteligência do enunciado sumular nº 343, da Jurisprudência Predominante deste Tribunal. 8- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0053831-31.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 27/04/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, resolvo o feito com apreciação do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para: I) Determinar o cancelamento da compra da passagem referente à compra n° LA9572742EXFX; código de reserva: KIFEQV,; II) Condenar o réu ao pagamento de R$ 1.410,65, na forma dobrada, com correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405 do CC), a serem calculados em sede de liquidação de sentença; III) Condenar a parte ré a pagar à autora a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – IPCA (art. 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do Art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
18/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0810764-03.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA SOARES SILVA DE SOUZA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Certifico que a contestação index 191866201 é tempestiva estando regular sua representação processual.
Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
NORMA SUELY CARVALHO GUIMARAES -
19/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0810764-03.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA SOARES SILVA DE SOUZA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. 1.Defiro a JG. 2.Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 3.Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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