TJRJ - 0804303-94.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCIANO NOBRE DE AMORIM VASCONCELOS em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 14:10
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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05/08/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804303-94.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADSON LUIZ XAVIER DAMIAO RÉU: SIMONE BARBOSA DA SILVA, EXPEDITO RODRIGUES OLIVEIRA, LUCIANO NOBRE DE AMORIM VASCONCELOS DECISÃO A documentação acostada não possui elementos suficientes exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para deferir a busca e apreensão do veículo porque a inicial apenas apresenta a versão da parte autora e há a necessidade de dilação probatória.
Por outro lado, há risco de perecimento do direito do autor no caso de o 3o réu dispor do bem.
Assim, DEFIRO parcialmente a tutela antecipada para que o 3o réu se abstenha de transferir a propriedade do veículo no curso da presente ação, sob pena de multa única de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
02/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JADSON LUIZ XAVIER DAMIAO - CPF: *90.***.*27-67 (AUTOR).
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07/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0804303-94.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JADSON LUIZ XAVIER DAMIAO RÉU : SIMONE BARBOSA DA SILVA e outros Comprove o autor a alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: a) Comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; b) Cópia da mais recente anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social, se for o caso; c) Cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; d) Extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Juntada do documento, "CONSULTA A RESTITUIÇÃO", não substitui a declaração de IR entregue ou a declaração de isento, que deverá ser anexada aos autos.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação, fica a parte intimada, posteriormente a promover o devido andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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