TJRJ - 0828787-40.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 12:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/07/2025 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828787-40.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO PEDRO DE JESUS MOREIRA RÉU: CASTELO GNV 1 - ANOTE-SE o início da execução; 2 - INTIME-SE a executada para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, com incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC; bem como para cumprimento da obrigação de fazer imposta (SE FOR O CASO).
Ciente o devedor do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:59
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Castelo GNV em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828787-40.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO PEDRO DE JESUS MOREIRA RÉU: CASTELO GNV Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 6 de fevereiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
11/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de HUGO PEDRO DE JESUS MOREIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de Castelo GNV em 19/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/01/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 13:35
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2025 13:35
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
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23/01/2025 15:23
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 14:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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23/01/2025 15:23
Juntada de Ata da Audiência
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16/12/2024 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 11:37
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 14:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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22/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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