TJRJ - 0805678-16.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 23:42
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 23:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805678-16.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE ARANTES DE SOUSA RÉU: OI S.
A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à suposta indisponibilidade da linha telefônica utilizada pelo autor a partir de dezembro de 2022 e a questão de direito à análise da legalidade das cobranças realizadas pela parte ré, bem como à análise da responsabilidade civil da ré por suposta falha na prestação de serviço, a ensejar o dever de indenizar.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 05 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
30/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que a réplica foi interposta tempestivamente. Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. -
11/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 10:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/07/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:50
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MOISES JOSE DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 22:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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