TJRJ - 0809677-33.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:44
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:44
Audiência Conciliação cancelada para 29/05/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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28/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:43
Processo Desarquivado
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09/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:39
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:39
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUANA DA COSTA MONTEIRO VERAS em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0809677-33.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA DA COSTA MONTEIRO VERAS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Retiro o feito de pauta.
O reclamante conforme petição inicial e comprovante de residência ID:184510453 é residente no bairro de LARGO DO BARRADAS, sendo domiciliado na Região Administrativa de competência do Fórum da Comarca de Niterói Nos termos do enunciado nº 2.2.4 publicado no Aviso nº 29/2005, "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Diante da incompetência territorial deste II Juizado Especial Cível e com fundamento no art. 51,III, da Lei 9.099/95, JULGO extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em virtude do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.I.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 9 de abril de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
10/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/04/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 00:14
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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09/04/2025 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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