TJRJ - 0802369-38.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:34
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo:0802369-38.2024.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA OMARECI JIQUIRICA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de demanda proposta por WILMA OMARECI JIQUIRICA em face de BANCO BMG S/A.
Narra a parte autora que com a finalidade de obter empréstimo consignado, buscou o banco Requerido, entretanto, este realizou outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Essa modalidade de empréstimo funciona da seguinte maneira: o Banco Requerido credita na conta bancária da Requerente, antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização, o valor solicitado, e o pagamento é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura.
Dentre as omissões e irregularidades presentes na operação está a falta de informação quanto ao início e fim dos descontos, ou seja, não consta a periodicidade das prestações, o tornado irregular.
Index 154359176 - deferida a gratuidade de justiça.
Index 159515376 - contestação.
Index 169663156 - réplica.
Index 187452932 - petição da parte ré requerendo o depoimento pessoal da parte autora.
Index 188763392 - petição da parte autora informando que não há mais provas a produzir.
Index 203800897 - decisão saneadora em que o juízo rejeitou preliminares e indeferiu a oitiva da parte autora. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que, a parte ré juntou o contrato firmado entre as partes nos autos, constando a assinatura da parte autora.
A propósito, a parte ré também juntou cópias de documentos pessoais da parte autora.
Outrossim, nota-se, pelas faturas juntadas pela parte ré que a parte autora possuía pleno conhecimento de que havia firmado com o réu um contrato de cartão de crédito consignado, tanto que realizou e compras com o referido cartão.
Ora, diante do contrato assinado pela parte autora e ainda diante dos saques e compras realizadas, como pode a parte autora dizer que não sabia da contratação?!! Dessa forma vem se manifestado esse Egrégio Tribunal de Justiça: "Relação de consumo.
Autor que objetiva a declaração de nulidade de contrato decartãodecréditoconsignado, que afirma ter sido levado a celebrar no lugar do contrato deempréstimoconsignado, sem que lhe fossem prestadas as devidas informações, bem como a aplicação dos juros do contrato deempréstimoao saque efetuado comcartãodecrédito, a restituição em dobro dos valores descontados em seu contracheque e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Apelação do Autor.
Prova documental que demonstra que o Apelante se valeu por diversas vezes docartãopara realizar saques e compras, não sendo crível a afirmação de que não sabia se tratar decartãodecréditoconsignado.
Apelante que contratouempréstimoscom outras instituições financeiras, o que constitui indício de que ele conhecia a diferença operacional entre o contrato deempréstimoconsignadoe o contrato decartãodecréditoconsignado.
Não restaram evidenciados os alegados vício de consentimento e falha na prestação do serviço pelo Apelado, a ensejar a anulação do contrato e o dever de indenizar.
Julgados do TJRJ.
Desprovimento da apelação.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 18/03/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL".
Por conseguinte, não se pode atribuir ao réu a culpa pela perpetuação do débito originado do contrato objeto do litígio, não havendo, portanto, que se falar em conduta abusiva por parte do banco responsável pela administração do cartão de crédito.
Nem se diga sobre eventual abusividade da cláusula que estabelece o pagamento mínimo da fatura diretamente no contracheque do autor, pois é mais benéfica ao consumidor, eis que reduz os juros da operação, diminuindo, ainda, o risco de inadimplemento.
Dessa forma, não vislumbro a existência de vício ou irregularidade no negócio jurídico em testilha, impondo-se, assim, a rejeição do pedido de nulidade do contrato.
No que tange ao pedido de dano moral, não merece melhor sorte, tendo em vista a ausência de conduta do réu capaz de violar direito da personalidade do autor.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o autor nas despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
CASIMIRO DE ABREU, 28 de agosto de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
28/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0802369-38.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA OMARECI JIQUIRICA RÉU: BANCO BMG S/A Compulsados os autos, verifica-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora.
Por considerar que as alegações da parte autora são verossímeis, e que a mesma é vulnerável técnica e economicamente em relação à parte ré, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, inverto o ônus da prova.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, DESDE LOGO, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, além daquelas já requeridas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Cientes as partes que não havendo manifestação, o juízo entenderá pelo desinteresse na produção de provas, ainda que já tenham sido requeridas anteriormente.
CASIMIRO DE ABREU, 10 de abril de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
11/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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03/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILMA OMARECI JIQUIRICA - CPF: *54.***.*81-38 (AUTOR).
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23/10/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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