TJRJ - 0800137-19.2025.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DECISÃO Processo: 0800137-19.2025.8.19.0017 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DIOGO NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Index 172112835- Recebo a emenda à petição inicial para constar no polo passivo da demanda MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
Anote-se.
No caso em tela verifico que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela, sem o contraditório.
Pelos documentos juntados aos feitos, bem como às questões apresentadas na inicial, não foi possível aferir de imediato a presença dos aludidos requisitos legais para a concessão da tutela antecipatória pretendida.
Vale destacar que, nos termos dos subitens 7.1 do edital, apenas seriam convocados para a realização do Teste de Aptidão Física (3ª fase) os candidatos classificados até a posição 780ª, requisito não alcançado pelo requerente.
Com efeito, não atendeu às regras previstas no edital e não demonstrou a plausibilidade jurídica de seu pedido, sendo certo que o fato de que eventual anulação das questões pretendidas não necessariamente o classificaria entre os 780 primeiros colocados, eis que outros candidatos também teriam acréscimo em suas notas, o que também resultaria num aumento da nota de corte.
Também não há que se falar em perecimento do direito à realização do TAF, já que tal exame poderá ser feito em um outro momento no caso de procedência do pedido.
Ademais, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídos, de acordo com Tema de Repercussão Geral n° 485 do Colendo Supremo Tribunal Federal, em que restou decidido: (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário realizar juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que exige formação de contraditório e dilação probatória, incompatíveis com esta fase de cognição sumária.
Assim, por entender que os fatos narrados na inicial demandam dilação probatória, e considerando a inexistência de dano irreparável ou de difícil reparação, já que eventuais prejuízos materiais poderão ser recompostos por ocasião da sentença, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se.” Sem prejuízo, intime-se o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 05 dias, na forma do artigo 303, § 6º, do CPC.
Defiro JG.
Anote-se.
CASIMIRO DE ABREU, 30 de junho de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
02/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIOGO NUNES DOS SANTOS - CPF: *71.***.*28-59 (REQUERENTE).
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23/06/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0800137-19.2025.8.19.0017 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DIOGO NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Certifique o Cartório a tempestividade da emenda à petição inicial.
Após voltem.
CASIMIRO DE ABREU, 11 de abril de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
11/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 19:42
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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