TJRJ - 0801303-15.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO BARBOSA ROMEU em 03/09/2025 23:59.
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18/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0801303-15.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALBERTO BARBOSA ROMEU RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a existência da irregularidade que deu ensejo à lavratura do termo de ocorrência de irregularidade mencionado (TOI 2020/1846192).
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir.
Sem prejuízo, tragam as partes as faturas/histórico de consumo referentes aos 24 meses anteriores ao primeiro mês objeto da recuperação de consumo.
Prazo: 15 dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juiz Titular -
06/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0801303-15.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALBERTO BARBOSA ROMEU RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a existência da irregularidade que deu ensejo à lavratura do termo de ocorrência de irregularidade mencionado (TOI 2020/1846192).
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir.
Sem prejuízo, tragam as partes as faturas/histórico de consumo referentes aos 24 meses anteriores ao primeiro mês objeto da recuperação de consumo.
Prazo: 15 dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juiz Titular -
11/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ALBERTO BARBOSA ROMEU - CPF: *47.***.*27-87 (AUTOR).
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11/06/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA ALVARENGA em 17/03/2023 23:59.
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14/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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