TJRJ - 0808733-57.2023.8.19.0212
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0808733-57.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Partes legítimas e bem representadas.
A impugnação à gratuidade de justiça arguida em preliminar de contestação não merece prosperar, pois, conforme se depreende do documento de id.83003857 e, ainda, a demonstração de isento da declaração de imposto de renda, há prova da condição de hipossuficiente do impugnado, razão pela qual rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu não merece acolhimento, já que pela simples leitura da inicial, verifica-se que ela preenche os requisitos legais, tendo o autor demonstrado os motivos do pedido, sendo este certo e determinado.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Como regra geral, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ocorre que o caso dos autos versa sobre evidente relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, nos termos do art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, vale dizer, no intuito de evitar que a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor prejudique o julgamento dos seus pedidos.
A lei estabelece dois requisitos não cumulativos para que a medida seja deferida: (i) a verossimilhança da alegação apresentada pelo consumidor; ou (ii) a sua hipossuficiência.
Acerca do tema lecionam os doutrinadores Claudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim e Bruno Miragem: “Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favou, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias ade experiência”.
Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não ao contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional” ao – vulnerável e leigo – consumidor.(......)”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, a hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. “[o] Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor – de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Tenho que é inegável o desequilíbrio existente na relação entre a parte autora e a ré, notadamente considerando o conhecimento técnico desta sobre os fatos.
Dentro desse contexto, a inversão do ônus da prova se faz necessária, a fim de assegurar a igualdade entre as partes no plano jurídico-processual.
Por oportuno, ressalte-se que a inversão do ônus da prova não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, devendo a parte autora atentar, ainda, para a inteligência da Súmula 330 do E.
TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
ISTO POSTO, inverto o ônus da prova em favor do autor.
Defiro a prova pericial contábil requerida pelo autor e nomeio JOSÉ EDUARDO TOSTES, como perito do Juízo.
Quesitos do autor em id.133795299.
Intime-se o réu para apresentar quesitos no prazo de 5 dias e, querendo indicar assistente técnico.
Transcorrido o prazo, intime-se perito ora nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão arcados ao final pelo vencido.
Após, digam as partes no prazo comum de cinco dias, voltando conclusos para decisão.
P.I.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
11/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*22-53 (AUTOR).
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24/10/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 22:22
Outras Decisões
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19/10/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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