TJRJ - 0804038-59.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804038-59.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR - RJ154899 RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO do(a) RÉU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 Decisão CLAUDIO DIAS ofereceu, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão de i. 204275887.
A parte contrária não foi instada a se manifestar sobre os embargos nos termos do artigo 1.023, (sec)2º do Código de Processo Civil haja vista que o eventual acolhimento dos mesmos não implicará a modificação da decisão embargada. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo-se ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, interrompendo, desta forma, o prazo para interposição de outros recursos cabíveis por qualquer das partes (art. 1.026 do CPC).
Consoante expressa disposição legal, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É o que se chama de recurso de fundamentação vinculada, nas palavras sempre lembradas de Fredie Didier Jr.: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (DIDIER Jr., Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 13ª ed.
JusPodivm: Salvador, 2016.
Pág. 248) No caso vertente o embargante aponta a existência de omissão, uma vez que não teria sido oportunizada a apresentação de novas documentações para embasar sua hipossuficiência financeira.
Contudo, analisando as razões aventadas pelo embargante, verifico que, a despeito do recurso manejado, pretende este tão-somente a revisão do mérito tal como julgado da decisão objurgada.
Note-se que não há a alegada omissão, visto que no despacho de i. 188734968 o autor foi intimado a apresentar os documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira, tendo sido o indeferimento de seu pedido fundamentado nos bens e valores apresentados na declaração juntada aos autos.
Desta forma, deve a parte, se assim entender, intentar a reforma da decisão por meio do recurso cabível e não se valer deste, cujo objeto é restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Posto isso, RECEBO OS EMBARGOS, REJEITANDO-OS, contudo.
Mantenho a decisão tal como está lançada.
Intime-se.
MACAÉ, 18 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
18/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:21
Outras Decisões
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de CLAUDIO DIAS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804038-59.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR - RJ154899 RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO do(a) RÉU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 Decisão Antes de se apreciar os demais requisitos de admissibilidade da petição inicial, passo à análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo(s) autor(es).
Dispõe o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Embora estabeleça o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita nas hipóteses de não atendimento dos pressupostos legais, não dispôs a lei de forma expressa quanto aos requisitos necessários para ser a parte contemplada pelo benefício em questão.
Contudo é preciso se ter em conta que, inobstante a lamentável omissão legislativa, a assistência judiciária gratuita não deve ser banalizada a ponto de ser concedida indistintamente a todos que requererem o benefício, haja vista que, conforme parâmetro traçado pela Constituição da República, a assistência social - direito social do qual deriva a gratuidade de justiça - não é destinada a todos, senão "a quem dela necessitar" (art. 203 da CRFB).
Conclui-se, assim, que seria necessária a realização de um estudo social, levado adiante por um profissional habilitado com competência técnica para tanto (assistente social), a fim de se verificar as condições socioeconômicas dos requerentes em uma perspectiva global o que, contudo, é absolutamente impossível diante das restrições orçamentárias e de pessoal qualificado para tanto e inviável, em razão do tempo que seria gasto para a realização deste procedimento.
No caso em testilha, o(s) autor(es) possui(em) bens que não condizem com a situação de hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício pleiteado.
Ressalte-se que a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte, gera presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), que pode ser desconstituída por outros elementos constantes dos autos que indiquem que a parte possui efetiva condição de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado deste e.
TJRJ e do e.
STJ.
Precedentes (0066590-37.2012.8.19.0000, 0061995-92.2012.8.19.0000 e 0067960-51.2012.8.19.0000).
Neste sentido, colaciono a seguinte ementa; "DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE EM VIRTUDE DE NÃO TER SIDO COMPROVADO O PERFIL DE HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
DOCUMENTOS CARREADOS NOS AUTOS QUE NÃO INDICAM CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
SÚMULA 39 TJ/RJ. É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFICIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (art. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE".
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Processual Civil.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
Princípio da fungibilidade recursal.
Assistência judiciária gratuita.
Ausência de comprovação da situação de dificuldade financeira.
Indeferimento com base no conjunto fático-probatório.
Incidência da súmula 7/STJ. (Agrg no Ag 831.247/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 26/06/2007, D.J.E. 23/10/2008)." NO MESMO SENTIDO: "(RMS 13.563/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 02/05/2005, p. 378)".
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. " (0067653-97.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 13/12/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL).
Desta feita, conclui-se que não faz(em) jus ao benefício, por não se enquadrar(em) no perfil de hipossuficiência a que o mesmo é destinado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha integralmente as custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 27 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
30/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO DIAS - CPF: *00.***.*68-80 (AUTOR).
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23/06/2025 05:34
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 01:03
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804038-59.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DIAS Advogado(s): MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Despacho Intime(m)-se o(s) autor(es) para que, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, apresente(m) cópia das duas últimas declarações de ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física e comprovante de rendimentos, próprio ou do(s) responsável(is) pelo seu sustento, caso não exerça(m) atividade remunerada.
Em se tratando de profissionais liberais, o comprovante de rendimentos poderá ser substituído por declaração firmada pelo contador responsável pela elaboração da escrituração.
A determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 29 de abril de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
29/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0804038-59.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DIAS Advogado(s) do reclamante: MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Ato ordinatório Ao autor, para recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição ou, requerer Gratuidade de Justiça com a devida comprovação da hipossuficiência da parte.
MACAÉ, 11 de abril de 2025.
MARCIA SOUZA TRULIO Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
11/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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