TJRJ - 0813662-50.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 21:20
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de F.R.J. RIO ESPORTE E LAZER LTDA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:13
Decorrido prazo de F.R.J. RIO ESPORTE E LAZER LTDA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:40
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:38
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:06
Juntada de Petição de ofício
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02/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO BARBOSA DAS NEVES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de LUDMILA COELHO MIRANDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO BARBOSA DAS NEVES em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0813662-50.2024.8.19.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA SALVADORA MACHADO RÉU: F.R.J.
RIO ESPORTE E LAZER LTDA Com razão a parte autora, nos termos da jurisprudência dominante.
Considerando que o débito locatício supera em muito o valor de três meses de aluguel, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, substituo a caução em dinheiro pelos créditos locatícios.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Contrato de locação.
Ação de despejo com pedido de tutela de urgência.
Inadimplência.
Locatário que está inadimplemento cujo débito superior ao valor de três meses da locação.
Desnecessidade de prestação de caução.
Reforma da decisão agravada.
Possibilidade de liminar de desocupação.
Aplicabilidade do art. 59, §1º, IX, lei 8.245/91 conjuntamente com os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0033468-47.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 07/09/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA).
Agravo de instrumento.
Contrato de locação.
Ação de despejo com pedido de tutela de urgência.
Inadimplência.
Locatário que está inadimplemento cujo débito superior ao valor de três meses da locação.
Desnecessidade de prestação de caução.
Reforma da decisão agravada.
Possibilidade de liminar de desocupação.
Aplicabilidade do art. 59, §1º, ix, lei 8.245/91.
Liminar deferida.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0089636-40.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 12/05/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INCONFORMISMO.
DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR AO DEPÓSITO DADO EM GARANTIA PELA LOCATÁRIA.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO EM DINHEIRO PELOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS, VISTO QUE O VALOR DO DÉBITO SUPERA EM MUITO O VALOR DOS TRÊS MESES DE ALUGUEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0065250-09.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 16/02/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Certificado o recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação e despejo, dispensada nova conclusão.
P.I.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
11/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de LUDMILA COELHO MIRANDA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:21
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO BARBOSA DAS NEVES em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO BARBOSA DAS NEVES em 03/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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