TJRJ - 0916736-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0916736-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ao argumento de que é seguradora de renome no mercado nacional e se obrigou por meio da cobrança de prêmio a assegurar a unidade consumidora do segurado Condomínio do Edifício Solar Jangadeiros 10 em Ipanema; que no dia 25 de maio de 2024, o local do risco foi acometido por oscilações na rede de energia elétrica, esta fornecida pela ré, o que gerou danos aos componentes pertencentes às instalações elétricas do condomínio segurado; que após avaliação técnica feita pelo segurado constatou-se que a causa dos danos se deveu à sobrecarga de tensão na rede elétrica; que pagou a indenização ao condomínio segurado em 15/08/2024 no valor de R$ 9.860,00 já deduzida a franquia de R$ 5.000,00; que a qualidade de energia que passa pelos fios de condução elétrica está fora dos padrões da ANEEL; que a energia que chega à unidade consumidora está acima das tensões adequadas de fornecimento o que causa danos aos equipamentos eletroeletrônicos que guarnecem o imóvel do segurado.
Requer a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 9.860,00 (nove mil oitocentos e sessenta reais), a ser acrescida de correção monetária e juros nos termos da lei, além das custas e honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada dos documentos dos Id’s 141544385/141544399.
Citada a ré apresentou contestação no Id. 145531835 afirmando que nos registros da empresa não consta para a unidade consumidora na data apontada na inicial qualquer nota de emergência relativa à falta de energia ou outra perturbação no sistema elétrico; que não há nexo causal; que o certificado ISO 9001, atestando a regularidade de todo o “PROCESSO DE COLETA DOS DADOS E APURAÇÃO DOS INDICADORES DE CONTINUIDADE INDIVIDUAIS E COLETIVOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA”, o que engloba o sistema GDIS, que é o sistema utilizado pela Ré, para obtenção das telas para indicar o período das interrupções, bem como a ausência de interrupção de energia; que as alegações da autora não são suficientes para caracterizar a falha na prestação dos serviços; que o laudo apresentado pela autora teve produção unilateral; que não há prova de avarias em qualquer equipamento e que os danos não podem ser presumidos; que não se aplica o CDC; que não cabe a inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência do pedido.
Juntou os documentos dos Id’s 145531847/145534329. “Réplica” no Id. 147403246.
Em provas, a autora se manifestou no Id. 149095395, quedando-se silente a ré como se vê da certidão no Id. 150548586.
Decisão de saneamento no Id. 151018337 atacada por Agravo de Instrumento interposto pela ré ao qual foi dado provimento para reconhecer a aplicabilidade do CDC à relação mantida entre as partes e determinar a inversão do ônus da prova (Id. 165254142).
A ré se manifestou nos Id’s 151474934 e 151678722, alegando que todas as provas se encontram nos autos e que não possui interesse na produção de outras provas.
Manifestação da ré no Id. 175081623 requerendo a suspensão do andamento do processo em virtude da afetação ao rito dos recursos repetitivos no STJ dos REsp’s 2.092.308, 2.092.310 e 2.092.311.
Instada a se manifestar, a autora apresentou a petição do Id. 181263974. É o Relatório.
Decido.
Pretende a autora ver a ré condenada ao pagamento de R$ 9.860,00 (nove mil oitocentos e sessenta reais), quantia esta que despendeu após sinistro apontado por um segurado seu que teve prejuízos em instalações e equipamentos elétricos, os quais teriam sido ocasionados pela ré.
Inicialmente, acerca da aplicação do Tema 1282, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no último da de fevereiro julgou os recursos especiais nºs 2092308e2.092.310 e fixou a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
A ementa do julgamento está a seguir: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CREDOR ORIGINÁRIO.
CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DIREITO MATERIAL.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRERROGATIVA PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2.
O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3.
O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4.
A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor.
Precedentes. 5.
Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6.
A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo.
Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8.
Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9.
No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. É possível verificar que a propósito da afetação foi o de definir se a seguradora se sub-roga nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores.
O julgamento reconheceu que a jurisprudência daquela Corte havia se consolidado no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processualdecorrentes de condições personalíssimas do credor.
Com isso entenderam os Ministros da Corte Especial, presentes no julgamento, não ser possível à seguradora se sub-rogar em normas de natureza puramente processual, a qual gera um benefício que fora conferido ao consumidor vulnerável, posição que a seguradora não ocupa, pois não é vulnerável.
Com este entendimento os Ministros afirmaram: “A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor.” Com isso, cabe à seguradora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, apresentando provas cabais acerca da presença de nexo causal no caso em julgamento.
Juntamente com a inicial (Id. 141544396), a autora apresentou Laudo Técnico subscrito pelo representante da CE Gomes Elétrica Ltda, empresa de instalação e manutenção elétrica que afirmou: “Foi analisado que o agrupamento onde se encontra os medidores de energia estava intactos e seus componentes.
Disjuntores, barramentos, cabos internos, conexão internas.
Na parte externa atrás do agrupamento foi constatado que os tubos tinham queimado e danificado os cabos alimentador dos apartamentos e área comum do prédio.
Foi verificado que a causa do incêndio foi devido uma sobrecarga e assim gerando o fogo o pc de luz encontra em acordo com a norma de urbanização Lei 6400 que rege as infraestruturas dos prédios Ex das atualizações a serem feitas nos condomínios e também dentro da norma 5410.” Note-se que a empresa especializada constatou a inexistência de culpa do condomínio segurado no evento danoso.
Ao contrário, o especialista afirmou que o segurado da autora era cumpridor das regras e que as instalações do PC de luz estavam de acordo com as determinações legais e regulamentares.
A ré, ao contrário, não produziu qualquer prova capaz de afastar as conclusões deste laudo técnico.
De se notar que a ré afirmou expressamente no Id. 141544396 não possuir outras provas a produzir.
O argumento da ré usado na sua manifestação do Id. 151474934, no sentido de que “Aproveitando o momento, com relação aos laudos produzidos pela parte autora, cerceiam completamente o direito de ampla defesa da ré, eis que são laudo produzidos de forma unilateral, fato este incompatível com nosso ordenamento jurídico.”, de se notar que a ré teve facultada a produção de prova, para a qual, repita-se, informou seu desinteresse.
Acaso pretendesse contrapor-se ao laudo apresentado deveria ter produzido prova.
Assim, entendo presente a prova do nexo de causalidade, bem como o dano suportado pela autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 9.860,00 (nove mil oitocentos e sessenta reais), a serem acrescidos de correção monetária a ser calculada pelos índices da CGJ a partir da data do pagamento feito pela autora ao seu segurado e acrescidos dos juros legais desde a citação.
Fica a ré condenada, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I daConsolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
ANDREA QUINTELA JUIZ DE DIREITO -
10/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:38
Outras Decisões
-
01/11/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 04:46
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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24/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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