TJRJ - 0843715-80.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de LORENA CAVAIGNAC FROZ em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de KARINA MARTINS BERWANGER em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DE MOURA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:51
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0843715-80.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE CRISTINA INACIO DA COSTA GOUVEIA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO SA Index 197527063: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (index 194656189).
A embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa quanto à análise dos documentos que comprovam a quitação da dívida objeto da negativação, por meio do Programa Desenrola Brasil, mediante acordo firmado com a 1ª ré – Caixa Econômica Federal –, o qual abarcaria débito de titularidade do 2º réu – Banco Bradesco S.A.
Alega que, apesar do pagamento integral das parcelas pactuadas, seu nome permanece inscrito em cadastro de inadimplentes, situação que lhe vem causando graves prejuízos, inclusive impossibilitando a obtenção de crédito para aquisição de imóvel.
Em análise mais detida dos autos após o contraditório, verifica-se a juntada de documentos que indicam a quitação do débito e a existência de prejuízos decorrentes da manutenção da negativação em relação ao nome da autora.
Assim, reconsidero a decisão anterior e DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Expeça-se ofício ao SERASA e SPC, na forma da Súmula 144 do TJ/RJ, a fim de que seja efetuada a exclusão do nome e CPF da parte autora de seus cadastros, pelos fatos narrados na inicial.
Intimem-se as rés.
Sem prejuízo, certifique o cartório a tempestividade da defesa apresentada pelos réus e intimem-se as partes para indicarem interesse em outras provas, devendo ser justificada, objetivamente, a pertinência de cada uma delas, a fim de que o juízo possa analisar a necessidade de produção, com vistas ao julgamento da lide.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
07/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 22:11
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0843715-80.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE CRISTINA INACIO DA COSTA GOUVEIA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO SA 1 - Defiro a gratuidade de justiça à autora. 2 - A parte autora requer em sede de tutela de urgência a determinação para que a parte ré exclua seu nome dos cadastros de proteção ao crédito em relação aos débitos indicados na inicial, supostamente indevidos.
No entanto, ao que tudo indica, a negativação do nome da autora ocorreu por falta de pagamento, sendo, a princípio, legitima a negativação.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3- Cite-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, deverá observar o previsto no art. 231 do CPC RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
27/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
A declaração de hipossuficiência financeira constitui presunção relativa.
Assim, e observados os termos do artigo 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para que junte aos autos sua última declaração do imposto de renda, completa, com todas as folhas, incluindo declaração de bens, assim como extrato de sua movimentação bancária dos últimos dois meses, a fim comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para concessão do benefício pretendido.
Prazo de cinco dias. -
11/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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