TJRJ - 0832640-36.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0832640-36.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
C.
T.
D.
R.
P.
REPRESENTANTE: LEONARDO DA ROCHA PASSOS PEREIRA RÉU: BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhe provimento, vez que não há quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, requerendo o embargante efeitos infringentes, o que requer o recurso adequado.
Consoante decidiu o SupremoTribunalFederal:"Osembargosdedeclaraçãonãodevemrevestir-sedecaráter infringente.
A maiorelasticidadequeselhesreconhece,excepcionalmente,emcasosdeerro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223).
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
22/08/2025 17:51
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 08:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/07/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 11:52
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0832640-36.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
C.
T.
D.
R.
P.
REPRESENTANTE: LEONARDO DA ROCHA PASSOS PEREIRA RÉU: BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS F.
C.
T.
D.
R.
P., devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.,igualmente qualificado, alegando, em síntese, que realizaram viagem para Madrid, com ida no dia 10.03.2024, e volta no dia 15.03.2024, e, para realizar a viagem, seus genitores adquiriram junto à ré hospedagem para 3 pessoas, num loft localizado no bairro “Huerta-Cortes”, pagando o preço de €458,80 euros.
Afirma que o prédio onde o loft fica localizado não possui porteiro, sendo composto por uma porta principal reforçada na entrada, trancada por chave, que deveria ter sido fornecida pelo proprietário do imóvel, todavia, não foi.
Sustenta que seus genitores entraram em contato com o proprietário, via plataforma da ré, porém foram ignorados, tendo que gerar um código de acesso, via link, toda vez que queriam entrar no edifício, o que não era prático e rápido.
Aduz que na noite do dia 12.03.2024, ao retornar para o imóvel após passearem pela cidade, próximo das 22h, a Autora e seus genitores tentaram realizar o check-in eletrônico para abrir a porta, todavia, não obtiveram êxito em conseguir o código e, durante 4 (quatro) dias, foram obrigados a ficar na calçada do edifício sempre que queriam entrar, aguardando algum vizinho surgir e abrir a porta.
Relata que seus genitores entraram em contato com a ré, via plataforma e telefone, a qual prometeutentar solucionar o problema, no entanto, nunca retornou e solucionou o impasse.
Requer, portanto, a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de índex 142326324/142326346.
Emenda à inicial de índex 148423423, recebida em índex 153576493.
Contestação do Réuem índex 81013685 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, que sua plataforma funciona como meio de anúncios de serviços de hospedagem, e, como ferramenta de busca, a fim de facilitar a procura por acomodações, de modo que, não se insere na cadeia de fornecimento de serviços hoteleiros.
Sustenta que não há nexo causal entre o motivo que leva a Autora a requerer reparação de danos e sua conduta.
Afirma a inocorrência de lesão de ordem moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 158237423/158237425.
Réplica de índex 158963780.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido.
Parecer Final do MP em índex 185687682. É o relatório.
Passo a decidir.
Desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda, pois a matéria versada na presente demanda é exclusivamente de direito, razão pela qual impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
No mérito, pretende a parte Autora, em síntese, a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.
O Réu alega que não participou da cadeia de prestação do serviço de hotelaria, pois sua plataforma funciona apenas como meio de anúncios de serviços de hospedagem e como ferramenta de busca, a fim de facilitar a procura por acomodações.
No entanto, tais argumentos não são suficientes para eximi-lo de sua responsabilidade, já que incorreu em error in eligendo ao disponibilizar em sua plataforma a possibilidade de contratação de empresa que prestou serviço defeituoso, participando, portanto, da cadeia de eventos que geroudanos à autora.
Diante disso, flagrante a responsabilidade do Réu pelos danos causados à Autora, pois, como sustenta o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho "o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302) No caso concreto, em razão da conduta lesiva do Réu, qual seja, o não cumprimento do contrato, a Autora se viu impossibilitada de usufruir de uma viagem tão esperada.
Sendo assim, merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, em decorrência dos transtornos sofridos pela parte Autora, a qual se viu completamente frustrada, diante do defeito do serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUTORES QUE REALIZARAM COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS EMITIDAS PELA EMPRESA AÉREA GOL, ATRAVÉS DO SITE BOOKING.
CANCELAMENTO REALIZADO DE FORMA UNILATERAL, SEM AVISO PRÉVIO, INDICADO POR E-MAIL ENVIADO POR EMPRESA PARCEIRA DA RÉ BOOKING.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR AS RÉS, PRO RATA, AO RESSARCIMENTO DO VALOR DESEMBOLSADO PARA AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS AÉREAS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELOS DAS RÉS, QUE SUSCITARAM PRELIMINARES DE ILEGITIMIADE PASSIVA E, NO MÉRITO, AFIRMARAM QUE NÃO SERIAM RESPONSÁVEIS POR EVENTUAIS DANOS EXPERIMENTADOS PELOS AUTORES, A 1ª RÉ (BOOKING), AO ARGUMENTO DE QUE SERIA APENAS INTEMEDIÁRIA NA VENDA DE PASSAGENS E A 2ª RÉ (GOL), AO ARGUMENTO DE QUE NÃO PARTICIPOU DAS NEGOCIAÇÕES, ARGUMENTANDO, AIDNA, QUE NÃO HOUVE CANCELAMENTO DO VOO, MAS APENAS ALTERAÇÃO DE HORÁRIO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE DEVEM SER RECHAÇADAS ¿ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CDC ¿ ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, §1º.
NO MÉRITO, RESTOU COMPROVADO O DANO MATERIAL A SER INDENIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA, TENDO EM VISTA QUE OS AUTORES TIVERAM FRUSTRADA A EXPECTATIVA DE REALIZAREM VIAGEM DE FÉRIAS EM FAMÍLIA, POR CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0870785-77.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 27/01/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Passa-se à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano, das possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos por doutrina e jurisprudência, observando-se o prudente arbítrio do Juiz para evitar que a indenização se transforme em prêmio para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não tem caráter de punição. "Ressarcir" o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim "quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado." (Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus que o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal.
Como afirmou o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." (DJU de 5.10.98, pág. 102) Considerando tais parâmetros, bem como que os genitores da autora já receberam o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a título de danos morais,arbitra-se a indenização em R$ 2.500,00 (doismil e quinhentosreais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidopara condenar o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 (doismil e quinhentosreais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
23/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0832640-36.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
C.
T.
D.
R.
P.
REPRESENTANTE: LEONARDO DA ROCHA PASSOS PEREIRA RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
10/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIGI DUTRA FACCHINETTI CARDIA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO FERNANDES em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:11
Juntada de Petição de ciência
-
04/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 10:30
Recebida a emenda à inicial
-
22/10/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIGI DUTRA FACCHINETTI CARDIA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIGI DUTRA FACCHINETTI CARDIA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/09/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809352-69.2022.8.19.0002
Caicara de Araruama Empreendimentos LTDA
Ednaldo Antonio da Silva
Advogado: Walter Haag
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2022 19:13
Processo nº 0809008-90.2024.8.19.0205
Ana Claudia Costa Gomes
Reu Inexistente
Advogado: Vinicius Serra de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 14:40
Processo nº 0804442-07.2024.8.19.0203
Katia Cristina dos Santos Leitao
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Katia Cristina dos Santos Leitao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2024 17:50
Processo nº 0812941-93.2023.8.19.0209
Amauri Orofino Lucio
Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Advogado: Mayra Gracia de Lucca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2023 16:39
Processo nº 0812691-29.2024.8.19.0014
Jocelino da Silva Minguta
Banco Agibank S.A
Advogado: Nayara Gilda Gomes Acha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 16:29