TJRJ - 3000063-95.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sergio Seabra Varella
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000063-95.2025.8.19.0000/RJ AGRAVANTE: SPR ALIMENTOS SABOR GOURMET LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB RJ129877) AGRAVANTE: SPR ALIMENTOS SABOR GOURMET LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB RJ129877) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
FALTA DE INSTRUÇÃO MÍNIMA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou o exame da liminar em ação que busca a nulidade de processo administrativo instaurado para cancelamento da inscrição estadual da agravante, sob o fundamento de irregularidade na atividade empresarial.
A recorrente alega ausência de intimação válida e urgência na concessão da tutela, tendo em vista a impossibilidade de emissão de notas fiscais e, por conseguinte, a paralisação de suas atividades comerciais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência; e (ii) estabelecer se houve intimação válida da contribuinte no âmbito do processo administrativo de cancelamento de inscrição estadual.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão que posterga a análise do pedido liminar pode ser impugnada através de agravo de instrumento.
Enunciado 70 do CJF.
Julgados deste E.
TJRJ. 4.
A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 5. A agravante indicou, na petição inicial, processo administrativo diverso daquele efetivamente instaurado contra si, deixando de instruir adequadamente os autos principais com a documentação mínima essencial à análise da liminar. 6.
O agravo de instrumento não se presta à complementação probatória, devendo ater-se aos elementos constantes da decisão agravada. 7. A agravante confessou irregularidade cadastral ao reconhecer que o endereço eletrônico constante no sistema de intimação (DeC) era de empresa de contabilidade já extinta, sem providenciar sua regularização no momento oportuno. 8. A intimação realizada via publicação e DeC.
Regularidade com o art. 61, §1º, da Resolução SEFAZ 720/2014 e com a regulamentação posterior instituída pelo Decreto 45.948/2017 e Resolução Normativa SEFAZ 47/2017. 9.
Não demonstrada a probabilidade do direito nem configurado vício de teratologia na decisão agravada, incide ao caso o enunciado nº 59 da Súmula do TJRJ.
IV.
Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. 1.
A ausência de documentos essenciais à comprovação do direito alegado inviabiliza a concessão de tutela de urgência no âmbito do agravo de instrumento. 2. A intimação realizada por meio de publicação e por Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC).
Validade desde que respeitada a regulamentação vigente e inexistente prova de falha atribuível à Administração. 3. O agravo de instrumento deve se limitar à matéria veiculada na decisão recorrida, sendo vedada a inovação ou complementação probatória em sede recursal. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.016, II e III; Resolução SEFAZ 720/2014, arts. 61 e 62; Decreto 45.948/2017; Resolução Normativa SEFAZ 47/2017.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 59. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade POR UNANIMIDADE, O RELATOR NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, SENDO ACOMPANHADO PELO 1º VOGAL (DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES) E 2º VOGAL (DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 17:19
Retirada de pauta
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31/05/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 13:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesSergioSV -> 04CPUB
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27/05/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho - 04CPUB -> Gab.DesSergioSV
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26/05/2025 22:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 00:00 a 06/06/2025 23:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, PRESIDENTE DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, QUINTA-FEIRA A PARTIR DE 00H00 OS SEGUINTES PROCESSOS, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO Nº 12/2020.
PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 02/06/2025, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS.
NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK DE ACESSO E NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (ABA CONSULTAS/ ENDEREÇOS E TELEFONES/ ÓRGÃOS JULGADORES), INFORMANDO A DATA DA SESSÃO.
Agravo de Instrumento Nº 3000063-95.2025.8.19.0000/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador SÉRGIO SEABRA VARELLA AGRAVANTE: SPR ALIMENTOS SABOR GOURMET LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB RJ129877) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): ANTONIO JOSE CAMPOS MOREIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Presidente -
22/05/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - <b>Sessão Virtual</b>
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22/05/2025 19:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 00:00 a 06/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 10
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20/05/2025 13:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - Gab.DesSergioSV -> 04CPUB
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15/05/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho - 04CPUB -> Gab.DesSergioSV
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15/05/2025 09:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/05/2025 20:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/05/2025 20:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 20
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09/05/2025 12:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - Gab.DesSergioSV -> 04CPUB
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06/05/2025 14:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/05/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho - 04CPUB -> Gab.DesSergioSV
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 19:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:02
Juntada de peças digitalizadas
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14/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/04/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/04/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000063-95.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE: SPR ALIMENTOS SABOR GOURMET LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB RJ129877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SPR ALIMENTOS SABOR GOURMET LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, em ação anulatória, indeferiu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos: Na origem, cuida-se de demanda na qual se postula a anulação de processo administrativo, em que houve a suspensão da inscrição estadual da ora agravante. Sustenta a recorrente ser uma empresa familiar, pioneira do grupo denominado “Weyviv” composto pelas empresas SPR Desenvolvimento de Alimentos Ltda. e SPR Desenvolvimento Alimentar Ltda., atuando no ramo de fabricação e comércio de alimentos direcionados ao público praticante e atividade física, esportes e fitness.
Alega se tratar de empresa sólida, contando, atualmente com quadro de funcionários formado por cinquenta e nove profissionais registrados, trabalhando regularmente. Afirma funcionar de forma regular, mantendo sua contabilidade em dia, bem como o pagamento integral dos seus tributos, sendo surpreendida, em 04/02/2025 com o cancelamento de sua inscrição estadual, sendo impedida de emitir notas fiscais. Consigna ter diligenciado em busca de informações, encontrando como justificativo “confronto débito e crédito ocorrido em 16/03/2016”, bem como ter o conhecimento de um processo administrativo nº SEI 040006/044372/2024, originário da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, com tramitação sigilosa e acesso restrito, razão pela qual tentou obter consulta da integralidade dos autos, não obtendo resposta até a propositura da demanda. Pondera a paralisação de suas atividades e a necessidade de ver reativada a sua inscrição estadual, sob pena de comprometimento da empresa. Diz ter o Magistrado de origem negado a liminar, ao postergar a sua análise, havendo elementos suficientes para a concessão da tutela pugnada, mormente pela impossibilidade de se restringir o exercício de atividade econômica com o fim de compelir o pagamento de tributo. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para restabelecer sua inscrição estadual e, no mérito, pela reforma da decisão agravada. É o breve relatório. Como se sabe, a interposição do recurso, por si só, não impede a eficácia da decisão proferida, salvo disposição legal ou decisão judicial; podendo, contudo, o Relator suspender a eficácia da decisão impugnada (art. 995, caput e parágrafo único, do CPC) ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Nessa perspectiva, a concessão do pedido liminar impõe a demonstração da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme esclarece a doutrina: “A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora).
Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo.
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal” (Marinoni, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil Comentado). Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou o exame da liminar.
Compulsando os autos, não se verifica, nesse momento processual, a presença dos requisitos para a concessão da liminar vindicada. E assim se diz, porque, a medida demanda prova da verossimilhança das alegações. Nesse particular, conquanto o andamento do processo administrativo indique o seu trâmite restrito, divisa-se que o procedimento foi iniciado a partir de auto de constatação e houve publicação da portaria que teria informado a suspensão da inscrição da agravante.
Para conferência: Com efeito, a referida portaria não foi colacionada aos autos principais, sendo certo que uma vez publicada não haveria óbice à agravante de apresentar o ato no processo, de modo que a questão deve ser examinada após a formação do contraditório.
Dessa forma, a liminar é inicialmente indeferida, sem prejuízo de nova análise após a manifestação da parte recorrida. Por tais razões, INDEFERE-SE A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC. -
10/04/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesSergioSV -> 04CPUB
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03/04/2025 13:40
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Ato Executivo nº 68/2025
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31/03/2025 13:45
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 17/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Quinta-feira Santa - Lei 6.956/2015 - Art. 66
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28/03/2025 15:57
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/04/2025
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28/03/2025 15:56
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2025
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27/03/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho - 04CPUB -> Gab.DesSergioSV
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26/03/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 12:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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14/03/2025 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesSergioSV -> 04CPUB
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13/03/2025 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 18:46
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesSergioSV
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11/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
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09/03/2025 18:33
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesSergioSV -> 1VPSEC
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09/03/2025 18:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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