TJRJ - 0859024-52.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:24
Juntada de notificação
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06/06/2025 15:00
Juntada de notificação
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04/06/2025 16:41
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:46
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0859024-52.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE CARNEIRO COSTA RÉU: CLARO S.A. 1.
Quanto as provas requeridas, indefiro o depoimento pessoal do autor, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram aos autos. 2.
Quanto ao requerimento do oficio ao Serasa, determino que seja expedido o oficio ao Serasa para informar as anotações e negativações existentes em nome da parte autora nos últimos 5 anos, para fins de instrução probatória.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
26/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:52
Outras Decisões
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17/03/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:39
Recebidos os autos
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27/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:50
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 05:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0859024-52.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE CARNEIRO COSTA RÉU: CLARO S.A.
Findo o prazo para manifestação das partes.
Não há mais provas a serem produzidas.
Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório certo, e ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, inciso IV, e artigo 336, c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste Juízo, em conformidade com o que dispõe o artigo 355, inciso I, e o artigo 370, do Código de Processo Civil, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, nos termos da Resolução TJ/OE/RJ nº 18/2021 e do Ato Executivo TJ/COMAQ nº. 03/2024 (publicado em 05/11/2024), que autorizou a remessa de processos cuja distribuição ocorreu até o mês de Dezembro do ano de 2023.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de novembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
27/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0859024-52.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE CARNEIRO COSTA RÉU: CLARO S.A. 1.
Rejeito a preliminar “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA” arguida, pois segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, à luz dos fatos narrados na petição inicial.
Assim, verifica-se estar réus legitimados para figurar no polo passivo desta ação na medida em que a parte autora imputa ao réu responsabilidade pelos danos por ela supostamente sofridos, sendo certo que tal dever jurídico será apurado por ocasião do exame de mérito, oportunidade quando serão analisadas as condutas descritas. 2.
Afasto a preliminar “DA NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL”, pois não é preliminar.
Trata-se de questão probatória a ser analisada durante a fase de instrução. 3.
Afasto a preliminar “DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA”, uma vez que se trata de acusação vazia sem qualquer lastro probatório. 4.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 5.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida. 6.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 7.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
DUQUE DE CAXIAS, 31 de agosto de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
18/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDRE CARNEIRO COSTA em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 23:58
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 13:05
Desentranhado o documento
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09/01/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE CARNEIRO COSTA - CPF: *13.***.*88-00 (AUTOR).
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13/12/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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