TJRJ - 0830112-50.2024.8.19.0202
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO LOPES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA MONTEIRO DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0830112-50.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO LOPES RESPONSÁVEL: ANNA CLAUDIA MONTEIRO DE ARAUJO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO LOPES, representada por sua genitora, Anna Claudia Monteiro de Araujoem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o fornecimento dos medicamentos: Health Meds Canabidiol 4000mg + Canabigerol 2000mg + THC 0.3% e Health Meds Hypnos D-9 33mg/mL + THC 0,3%, conforme prescrição médica de 6 frascos anuais de cada, enquanto perdurar o tratamento médico.
Antes de qualquer coisa, impõe-se uma breve contextualização da presente demanda.
Ao longo dos últimos meses tenho percebido o inusual ajuizamento de diversas demandas correlatas versando pretensão de fornecimento de medicamentos derivados de CANNABIS, as quais possuem, em geral, os seguintes traços comuns: • Somente ERJ como réu (com raras exceções); • Advogados particulares das mais diversas localidades do Brasil; • Laudos subscritos por médicos particulares das mais diversas localidades do Brasil, quase sempre sem especialização, principalmente na área da patologia – ou que tenham ou tiveram vínculo com as empresas fornecedoras do medicamento - ; • Consultas por telemedicina (informação quase nunca especificada no laudo); • Muitos médicos vinculados à portais da internet voltados ao Canabidiolou que constem como “prescritores” das marcas; • Canabidiolimportado de alto custo; • Prescrição por tempo indeterminado ou período extenso (2 anos); • Inexistência de comprovação de tratamento prévio ou atual pelo SUS; • Enfermidades que não são aferíveis por exames ou marcadores clínicos, mas somente com descrição dos sintomas (como transtornos psiquiátricos, insônia, dor crônica, fibromialgia, alterações comportamentais em transtorno do espectro autista).
De outro lado, o parecer elaborado pelo NAT assim expõe as circunstâncias do caso concreto, as quais destaco por relevantes: “(...) Visando avaliar o uso do Canabidiol no tratamento da dor e da espasticidade, um levantamento bibliográfico possibilitou observar que, embora promissores, a maioria dos estudos ainda estão na fase pré-clínica, carecendo de maiores evidências em humanos.
Ainda sobre a temática, uma revisão sistemática com metanalise avaliou o uso do Canabidiol para tratamento da espasticidade e concluiu que a evidência atual não apoia nem refuta as alegações de eficácia e segurança para canabinóides, Cannabis ou medicamentos à base de Cannabis no manejo da dor e espasticidade e que há “a necessidade premente de estudos para preencher a lacuna de pesquisa.
Considerando todo o exposto acima, conclui-se que são escassas as evidências científicas que apoiam o uso de produtos derivados de Cannabis para o manejo do quadro clínico do Autor.
Insta mencionar que o pleito Health Meds Canabidiol 4000mg + Canabigerol 2000mg + THC 0.3% e Health Meds Hypnos D-9 33mg/mL + THC 0,3%, configura produto importado.
Logo, não apresenta registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Destaca-se que a ANVISA definiu critérios e procedimentos para a importação de produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde através da Resolução RDC Nº 335, de 24 de janeiro de 20209 revogada pela Resolução RDC nº 660, de 30 de março de 202210 . 10.
Conforme a RDC Nº 327, de 9 de dezembro de 2019, o Canabidiol poderá ser prescrito quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro.
A indicação e a forma de uso dos produtos à base de Cannabis são de responsabilidade do médico assistente.
Conforme a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC Nº 327, de 9 de dezembro de 2019, o Canabidiol poderá ser prescrito quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro.
A indicação e a forma de uso dos produtos à base de Cannabis são de responsabilidade do médico assistente1 .
Para o manejo da espasticidade, o PCDT da referida condição recomenda a aplicação de Toxina Botulínica tipo A 100UI, que é disponibilizada pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).
No tratamento da dor crônica, uma revisão sistemática publicada em 2021, pela Associação Internacional para o Estudo da Dor, concluiu que a evidência atual “não apoia nem refuta as alegações de eficácia e segurança para canabinóides, Cannabis ou medicamentos à base de Cannabis no manejo da dor” e que há “a necessidade premente de estudos para preencher a lacuna de pesquisa.
Para o tratamento da dor crônica, menciona-se que há Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas(PCDT) da Dor Crônica (Portaria Conjunta SES/SAPS/SECTICS/MS Nº 01, DE 22 DE AGOSTO DE 2024).
Assim, no momento, para tratamento da dor crônica, é preconizado uso dos seguintes medicamentos: Gabapentina 300mg e 400mg: disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).
Di
ante ao exposto, caso o médico assistente considerar o uso da Toxina Botulínica no tratamento do Autor, para ter acesso a este medicamento através do CEAF a representante legal deverá comparecer à Rio Farmes - localizada à Rua Júlio do Carmo, 175 – Cidade Nova (ao lado do metrô da Praça Onze), 2ª à 6ª das 08:00 às 17:00 horas, portando: Documentos pessoais: Original e Cópia de Documento de Identidade ou da Certidão de Nascimento, Cópia do CPF, Cópia do Cartão Nacional de Saúde/SUS e Cópia do comprovante de residência.
Documentos médicos: Laudo de Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos (LME), em 1 via, emitido a menos de 90 dias, Receita Médica em 2 vias, com a prescrição do medicamento feita pelo nome genérico do princípio ativo, emitida a menos de 90 dias (validade de 30 dias para medicamentos sob regime especial de controle – PT 344/1998/ANVISA). (...)” Dessa forma, ante a conclusão do parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, entendo pela inexistência de evidências científicas suficientes a indicar a eficácia e a segurança da administração de canabidiol, e seus derivados, no tratamento de pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista.
Assim sendo, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. 2.
Considerando o fato de os entes públicos não fazerem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC/2015.
CITE-SE para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC. 3.
Encaminhe-se cópia da inicial, dos documentos que a instruem, e desta decisão, ao Ministério Público (Central de Inquéritos).
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular -
10/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 07:46
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:44
Juntada de Petição de parecer técnico
-
21/03/2025 15:44
Juntada de Petição de parecer técnico
-
17/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2024 15:08
Declarada incompetência
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09/12/2024 14:52
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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