TJRJ - 0819006-48.2024.8.19.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:43
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0819006-48.2024.8.19.0087 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0819006-48.2024.8.19.0087 Protocolo: 8818/2025.00053884 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: FLAVIA APARECIDA MORETTI BELO LEMOS ADVOGADO: CRISLAYNE DE LIMA ROCHA OAB/RJ-185126 ADVOGADO: JOYCE CARLA DE LIMA ROCHA SILVA OAB/RJ-203800 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por dano moral porque a suspensão do serviço de energia por 03 dias decorreu de evento climático extremo ocorrido em 18 de novembro de 2023 em vários municípios do Rio de Janeiro, resultando em fortes chuvas e rajadas de vento, conforme comprovado nos autos.
Com efeito, o motivo de força maior acarretou a suspensão do serviço, sendo certo que, o período de 72 horas para solução do problema, dada a grandiosidade do evento climático, se evidencia razoável.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal.
Sem sucumbência, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
03/07/2025 10:00
Provimento
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 17:24
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 13:00
Conclusão
-
28/05/2025 21:40
Recebimento
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 15:39
Mero expediente
-
06/05/2025 13:19
Conclusão
-
06/05/2025 13:16
Distribuição
-
06/05/2025 13:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0808182-41.2022.8.19.0203
Anderson dos Santos Alves
Oscar Luiz de Lima e Cirne Neto
Advogado: Haidemia Lucia do Amaral Chermont
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2022 17:23
Processo nº 0800494-78.2024.8.19.0002
Monica Correia Lima
Antonio Aparecido Domingues do Amaral
Advogado: Everlin Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2024 16:00
Processo nº 0811423-42.2025.8.19.0001
Pedro Henrique Santos da Silva
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Karine Ferreira Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 16:12
Processo nº 0931887-66.2023.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Raphael Pinheiro Santos
Advogado: Natan Aguilar Duek
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2023 14:54
Processo nº 0816413-84.2023.8.19.0021
Michele Cristina Oliveira da Silva
Claro S.A
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2023 19:39