TJRJ - 0839712-82.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 22:29
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:49
Desentranhado o documento
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05/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/05/2025 11:00.
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 18:20
Desentranhado o documento
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30/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Seguro] 0839712-82.2025.8.19.0001 REQUERENTE: PLATAFORMA VIDA - SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O , como se sabe, “são dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis" (REsp 1712504/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018).” (AgInt no REsp n. 1.745.718/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.) In casu, o pleito é "para reestabelecer o código de acesso na plataforma Ré e garantir o pagamento das comissões e das bonificações já conquistadas à Autora, sob pena de MULTA diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais)".
Sucede que, conforme a própria inicial, só em 2024, pagaram-se mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de bonificação e comissões.
Confira-se: E mais, ainda de acordo com a própria autora, "[s]omente no ano de 2024, as vendas intermediadas pela Autora, exclusivamente de produtos da Ré, ultrapassaram a cifra milionária de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), conforme se comprova pelos comprovantes de rendimentos pagos emitidos pelo Ministério da Fazenda".
Nada obstante, o autor estimou o proveito econômico em meros R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proporcional a menos de um mês de refaturamento.
Isto, além de subtrair da taxa judiciária devida, sonega aos honorários do advogado da parte ex adversaem caso de improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, nos termos do art. 292, §3º do C.P.C., RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Venha a taxa complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em tempo, esclareço que não se impõe uma precisa liquidação do pedido neste momento, mas uma estimativa mais consentânea aos valores envolvidos, para não interferir com os direitos de terceiros tampouco mitigar os riscos próprios de toda demanda.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
11/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:26
Outras Decisões
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10/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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