TJRJ - 0808141-72.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ELIZABETH GONCALVES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:22
Publicado Citação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808141-72.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH GONCALVES RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de realizar os descontos impugnados, no prazo de 30 dias, sob pena de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que elas podem transigir a qualquer momento no curso do processo, requerendo inclusive a designação de audiência especial para tentativa de composição, e em observância do princípio da celeridade, deixo de cumprir o disposto no artigo 334, “caput”, do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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